Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 5634009-49.2021.8.09.0143 Promovente: Raimundo Nonato de Assis Promovido: Banco Itaú Consignado S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Raimundo Nonato de Assis contra Banco Itaú Consignado S.A. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 168). Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração. Sustentou a existência de omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito que, segundo entende, seria indispensável para a condenação à repetição em dobro. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para afastar a devolução em dobro dos valores (mov. 173). Certificada a tempestividade dos embargos (mov. 174). Apresentadas contrarrazões (mov. 178). Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Porém, no caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. A alegada omissão quanto à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC não se configura, pois a sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a restituição em dobro é devida em relação às parcelas debitadas após 30/3/2021, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a questão relativa à necessidade de comprovação de má-fé foi devidamente superada pelo entendimento jurisprudencial aplicado, que dispensa tal requisito, ressalvada a hipótese de engano justificável, a qual não se verifica no caso concreto. Desse modo, não há omissão, mas mera irresignação do embargante com a tese jurídica adotada, o que evidencia a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência