Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0306523-26.2016.8.09.0144Requerente: J. CESAR DE OLIVEIRA CIA LTDARequerido: JORGE RODRIGUES CARIDADEDECISÃOA parte exequente requereu a suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis. O § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO DE 5 ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0457942-84.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).Dessa forma, por não serem encontrados bens penhoráveis dos executados, defiro o pedido inserido à mov. 81, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).Decorrido o prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §2º), independentemente de novo despacho.Havendo a concreta indicação de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.Destaco que o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo provisório, é de 05 (cinco) anos.Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo provisório, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-seSilvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4