Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 0336508-16.2016.8.09.0152 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Joana Anacleto Pereira Requerido: Silvio Francisco Dias DECISÃO Trata-se de ação de usucapião, proposta por JOANA ANACLETO PEREIRA, em face do Espólio de SILVIO FRANCISCO DIAS e outros, devidamente qualificados nos autos. Após regularização do polo passivo, os réus apresentam manifestação trazendo a existência de litígio complexo envolvendo a propriedade reivindicada pelo de cujus em relação a terceiros. Este Juízo, no evento 221, acolhe o pedido de suspensão, fundamentado na existência de prejudicialidade externa consubstanciada na tramitação da Ação Reivindicatória n.º 0003965-59.1981 perante a 1.ª Vara Cível desta Comarca. Defere a suspensão com base no art. 313, V, 'b', do CPC, pelo prazo de um ano ou até levantamento da suspensão naquela ação. A 1.ª Vara Cível, naquela Ação Reivindicatória, determina suspensão de todos os processos de usucapião envolvendo o Espólio de Silvio Francisco Dias até finalização de levantamento pericial dos lotes, visando delimitar a extensão da pretensão reivindicatória originária. A autora protocola petição (evento 228) pleiteando reconsideração da suspensão. Alega: (a) inexistência de conexão e identidade de partes com a reivindicatória, pois não figura no polo passivo daquele feito; (b) o imóvel objeto desta ação não estaria sendo reivindicado na ação n.º 0003965-59.1981; (c) a preliminar de coisa julgada já foi rejeitada no evento 50, demonstrando ausência de identidade entre as demandas; (d) ocorrência de prescrição da pretensão de liquidação de sentença para imóveis não avaliados na reivindicatória, conforme art. 1.238, parágrafo único, do CC; e (e) plena configuração dos requisitos para usucapião extraordinária, requerendo continuidade da instrução e designação de audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não traz fatos novos ou elementos probatórios que possam alterar o quadro que motivou a suspensão (evento 221). A autora repete argumentos relevantes ao mérito da usucapião, mas que não afastam a prejudicialidade externa identificada. A autora concentra a sua argumentação em diferenciar esta ação da Ação Reivindicatória n.º 0003965-59.1981, citando a decisão (evento 50) que afastou a preliminar de coisa julgada material. Salienta-se que a rejeição da coisa julgada no evento 50 decorreu da ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1.º a 4.º, do CPC. A mesma decisão, reconheceu que a usucapião, por sua natureza declaratória de domínio com base em posse ad usucapionem, possui elementos distintos da reivindicatória, que visa recuperação da posse fundada no domínio. Ademais, a sentença na reivindicatória não relacionou especificamente o imóvel aqui pleiteado. Contudo, a suspensão (evento 221) não se fundamenta em conexão ou coisa julgada, mas em prejudicialidade externa, hipótese do art. 313, V, 'b', do CPC. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento do mérito depende do resultado ou apuração de fato essencial em outro processo. No caso, a suspensão não advém da simples existência da reivindicatória, mas da situação concreta em que a 1.ª Vara Cível determinou levantamento pericial macroscópico da área total envolvida no litígio contra o Espólio. O levantamento pericial visa definir os limites exatos da propriedade reivindicada pelo Espólio e, por exclusão, o que se encontra fora da área litigiosa. A ausência de identificação precisa do imóvel da autora na sentença original da reivindicatória não significa que o imóvel não está inserido na gleba maior objeto do litígio. A perícia em curso elucidará se a área ocupada pela autora se insere no perímetro objeto de redefinição pelo Espólio. O resultado da perícia pode influenciar decisivamente o deslinde desta ação. Se concluir que o imóvel em litígio está inserido na área que o Espólio tem direito de reivindicar, isso pode impactar a análise do animus domini ou a caracterização da posse como mansa e pacífica, considerando a oposição judicial manifestada pelo Espólio. A suspensão é medida de prudência e economia processual, evitando decisão que poderia ser desconstituída pelo resultado da prova no outro Juízo. Ademais, a suspensão não foi determinada isoladamente por este Juízo, mas como adesão ao comando da 1.ª Vara Cível, que centraliza a gestão da crise dominial envolvendo o Espólio do proprietário registral. A decisão da 1ª Vara, ao determinar suspensão de todos os processos de usucapião com o Espólio como parte, age sob os princípios da uniformidade e cooperação interjudicial. Em litígios complexos envolvendo grandes glebas e múltiplos ocupantes, a centralização da prova técnica e coordenação das decisões são essenciais para evitar caos processual e insegurança jurídica. Permitir que esta ação prossiga enquanto se aguarda o levantamento pericial implicaria ignorar determinação de gestão processual que visa eficácia dos atos judiciais e prevenção de decisões conflitantes. A autora alega prescrição da pretensão de liquidação de sentença e execução da Ação Reivindicatória, citando o art. 1.238, parágrafo único, do CC, e o transcurso de mais de 15 anos sem promoção do cumprimento de sentença quanto aos imóveis não avaliados. Este argumento, embora relevante para o mérito da defesa do Espólio na reivindicatória, não afasta a suspensão. A suspensão não foi decretada para aguardar cumprimento de sentença ou liquidação da reivindicatória, mas para aguardar o levantamento pericial que definirá a materialidade fática do litígio. O debate sobre prescrição da pretensão executiva ou de liquidação em relação aos imóveis não avaliados é questão de direito material e processual a ser resolvida nos autos da Ação Reivindicatória. A análise da decadência ou prescrição do direito do Espólio é extremamente complexa, envolvendo contagem de prazos em processos de longa duração, aplicação do direito intertemporal e verificação de marcos interruptivos, temas que transcendem o escopo desta ação e não impedem a necessidade de fixação da base fática pelo levantamento pericial. A alegação de prescrição da reivindicatória, ensejando procedência da usucapião, constitui o próprio mérito desta demanda. Se a 1.ª Vara entende necessário o levantamento pericial para definir o âmbito de atuação do Espólio, essa definição fática antecede e instrumentaliza a análise do mérito na usucapião, inclusive quanto à existência de oposição eficaz do proprietário no período aquisitivo. A suspensão (evento 221) não é indefinida. O CPC impõe limite máximo de um ano para suspensão baseada no inciso V do art. 313, conforme o § 4.º do dispositivo. A decisão respeitou esse limite temporal, estabelecendo suspensão pelo prazo máximo de um ano ou até conclusão do fato prejudicial na 1.ª Vara Cível, o que ocorrer primeiro. Trata-se de medida excepcional e temporária, indispensável para garantir higidez da prestação jurisdicional e segurança dos títulos de propriedade. Em cenário de múltiplos litígios fundiários contra o mesmo Espólio, a suspensão por tempo determinado é a solução mais equânime para resguardar uniformidade da base fática que servirá de substrato para todas as decisões correlatas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora JOANA ANACLETO PEREIRA no evento 228. Mantenho a decisão de suspensão proferida no evento 221, com fulcro no art. 313, V, 'b', do CPC, pelo prazo de um ano ou até que a suspensão seja levantada nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0003965-59.1981, que tramita na 1.ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu. Uma vez concluída a perícia, tornem os autos conclusos para prosseguimento da presente ação de usucapião, oportunidade em que serão apreciados todos os argumentos trazidos pela autora, inclusive quanto aos limites da coisa julgada e eventual prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito