Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 15:42
Petição
19/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 10:52
Expedição de documento
02/03/2026, 10:49
Petição (Embargos ação monitária)
06/02/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME e OUTROS. Após diversas tentativas frustradas de citação, foi deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial. Ocorre que o curador especial, em vez de apresentar contestação, apresentou exceção de pré-executividade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa, cujo objetivo é mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, tratabdo apenas de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz. Nesse contexto, tratando-se o presente feito de ação de conhecimento, e não de execução ou cumprimento de sentença, não há falar em exceção de pré-executividade. Assim, intime-se o curador especial para, no prazo de 15 dias, adequar a peça defensiva, sob pena de ser destituído. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em 09/12/2016 em face de Miss T Comércio de Semi Joias Ltda ME e das fiadoras Andreia Moreira Cardoso e Telma Moreira Cardoso, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex (nº 453.500.751) e 15 propostas de utilização de crédito a ele vinculadas. A pretensão funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, com vencimento final em 29/09/2013, e em 15 (quinze) Propostas para Utilização do Crédito a ele vinculadas, com vencimentos escalonados até 20/08/2019, todos subscritos pela devedora principal e garantidos pelas fiadoras. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 139.184,81, correspondente ao saldo devedor consolidado do contrato e das propostas de crédito, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo legal de 15 dias, sob pena de, não havendo o cumprimento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), com a consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após longa tramitação processual, foi deferida a citação por edital em 02/06/2025 (mov. 234), com nomeação de curador especial em favor das requeridas. O curador especial, em vez de embargos monitórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 151), rejeitada por decisão de 05/02/2026 (mov. 158), sob o fundamento de que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento — e não em fase executiva —, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada; na mesma decisão, concedeu-se prazo de 15 dias para adequação da peça defensiva. Em 06/02/2026, o curador especial apresentou os Embargos Monitórios de mov. 165, arguindo, em síntese: (i) a tempestividade da peça; (ii) a prescrição intercorrente da pretensão, tanto em relação às fiadoras (citação pessoal jamais efetivada) quanto em relação à empresa (citada em 2018, sem conversão do mandado monitório em título executivo até a presente data); (iii) a nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; (iv) a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do Banco requerente, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, a realização de novas diligências de citação pessoal. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 169), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade da citação editalícia, por terem sido esgotados os meios razoáveis de localização, inclusive com pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e expedição de cartas precatórias; (iii) a inocorrência de prescrição, com invocação da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora decorreu de vicissitudes inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia do exequente, que sempre atendeu às intimações e impulsionou o feito; (iv) a inaplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pelo art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, por vício formal de constitucionalidade e por irretroatividade; e (v) a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 170). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A citação por edital, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, é cabível quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que esgotadas, com razoabilidade, as tentativas de localização pessoal. No caso concreto, o histórico processual documenta, ao longo de quase uma década, sucessivas tentativas de citação pessoal das fiadoras por via postal, por oficial de justiça (inclusive mediante expedição de cartas precatórias para as comarcas de Uberlândia e Ituiutaba/MG) e, ainda, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram objeto de novas — e igualmente infrutíferas — tentativas de citação pessoal. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todo e qualquer meio hipoteticamente concebível de localização, bastando a demonstração de esforço razoável e reiterado nesse sentido, o que restou suficientemente comprovado nos autos. A alegação genérica de que haveria endereços não diligenciados por oficial de justiça, sem a indicação concreta de qual endereço obtido junto aos sistemas conveniados teria sido ignorado pelo exequente, não é apta a infirmar a regularidade do ato citatório, tampouco a demonstrar prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), art. 282, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da prescrição Não há falar em prescrição. O instituto pressupõe a paralisação do feito por inércia do credor após ato que lhe caberia praticar, o que não se verifica no histórico dos autos, marcado por sucessivas diligências promovidas pelo próprio exequente (indicação de novos endereços, requerimento de buscas patrimoniais e de endereço, recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias, entre outras). A conversão é um ato judicial que sucede a ausência de embargos ou a sua rejeição, não dependendo de impulso específico do credor para ocorrer. A demora do Judiciário em proferir tal decisão, se houve, não pode penalizar o exequente. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — e não de inércia do próprio autor — não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência. A morosidade verificada nos autos decorreu primordialmente da dificuldade de localização pessoal das corrés e da tramitação de cartas precatórias entre comarcas distintas, circunstâncias que escapam à esfera de controle direto do exequente, o qual, sempre que intimado, atendeu aos chamamentos do Juízo e forneceu novos elementos para o prosseguimento do feito. Ademais, a própria decisão de mov. 91, excluiu a alegada prescrição. Não se vislumbra, portanto, o requisito da inércia continuada e injustificada do credor, indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Do mérito A Ação Monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Para o ajuizamento da ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita da dívida, sem força executiva. E, não exemplificando a lei quais os documentos aptos a embasarem o processo monitório, presumem-se servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 453.500.751, devidamente firmado pelas partes, bem como das 15 (quinze) propostas de utilização de crédito vinculadas à avença, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores, as condições pactuadas para sua utilização, remuneração e vencimento. Instruiu, ainda, a inicial com demonstrativo analítico da evolução do débito, contendo a discriminação do saldo devedor atualizado, possibilitando a perfeita identificação da origem, extensão e exigibilidade da obrigação. Estes documentos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, sua origem e seu montante. A parte requerida, por seu curador especial, não produziu qualquer prova em contrário, nem logrou êxito em demonstrar a ausência de requisitos formais ou materiais que pudessem infirmar o crédito da autora Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, até porque não há prova quanto ao pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios ofertados pela parte requerida e, por consequência, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial apresentado na inicial. Atenta a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pelo trabalho desempenhado nos autos, arbitro (i) os honorários do curador especial em 3 (três) UHDs. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, expeça-se certidão e ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 15:42
Petição
19/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 10:52
Expedição de documento
02/03/2026, 10:49
Petição (Embargos ação monitária)
06/02/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME e OUTROS. Após diversas tentativas frustradas de citação, foi deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial. Ocorre que o curador especial, em vez de apresentar contestação, apresentou exceção de pré-executividade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa, cujo objetivo é mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, tratabdo apenas de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz. Nesse contexto, tratando-se o presente feito de ação de conhecimento, e não de execução ou cumprimento de sentença, não há falar em exceção de pré-executividade. Assim, intime-se o curador especial para, no prazo de 15 dias, adequar a peça defensiva, sob pena de ser destituído. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME e OUTROS. Após diversas tentativas frustradas de citação, foi deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial. Ocorre que o curador especial, em vez de apresentar contestação, apresentou exceção de pré-executividade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa, cujo objetivo é mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, tratabdo apenas de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz. Nesse contexto, tratando-se o presente feito de ação de conhecimento, e não de execução ou cumprimento de sentença, não há falar em exceção de pré-executividade. Assim, intime-se o curador especial para, no prazo de 15 dias, adequar a peça defensiva, sob pena de ser destituído. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0412513-27.2016.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME CPF/CNPJ: 10.744.842/0001-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MISS T COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ME e OUTROS. Após diversas tentativas frustradas de citação, foi deferida a citação por edital, com nomeação de curador especial. Ocorre que o curador especial, em vez de apresentar contestação, apresentou exceção de pré-executividade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa, cujo objetivo é mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, tratabdo apenas de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz. Nesse contexto, tratando-se o presente feito de ação de conhecimento, e não de execução ou cumprimento de sentença, não há falar em exceção de pré-executividade. Assim, intime-se o curador especial para, no prazo de 15 dias, adequar a peça defensiva, sob pena de ser destituído. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 15:55
Confirmada
05/02/2026, 15:55
Outras Decisões
05/02/2026, 15:28
Expedição de documento
11/12/2025, 15:08
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 19:21
Expedida/certificada
04/11/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)