Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Itajá Gabinete do Juiz Endereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5022575-96.2024.8.09.0082 Polo Ativo: ICL AMÉRICA DO SUL S.A. Polo Passivo: PAULO ROBERTO LOPES Obs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por ICL AMÉRICA DO SUL S.A em face de PAULO ROBERTO LOPES, com o objetivo de receber a quantia de R$ 44.117,54 (quarenta e quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente das duplicatas ns. 20006 e 20376, devidamente levadas a protesto (evento 01). Intimadas para juntarem aos autos a minuta de acordo noticiada pela parte executada no evento 49 (evento 51), a parte exequente juntou o comprovante de pagamento de quitação do débito transacionado e pugnou pela extinção do feito (evento 56). No evento 57, a parte executada informou o integral pagamento do valor transacionado e pugnou pela extinção do feito, com a ressalva de que eventuais custas processuais pendentes são de responsabilidade da exequente devido o acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 57). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida aos autos, verifico que as partes, apesar de intimadas, não juntaram aos autos a minuta de acordo noticiada pela parte executada no evento 49, contudo, informaram o cumprimento integral do valor transacionado (eventos 56 e 57). Os artigos 924, inciso II, e 925, do CPC estabelecem que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante a informação do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (eventos 56 e 57), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC. Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade (eventos 18 e 57 dos autos em apenso - autos n. 5936452-78.2024.8.09.0082) e com a ressalva trazida pela parte executada no petitório de evento 57, custas finais pela parte exequente - ICL AMÉRICA DO SUL S.A. Honorários advocatícios conforme avençado. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e INTIME-SE a parte exequente - ICL AMÉRICA DO SUL S.A, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)