Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaApelação Cível n. 5115973-04.2025.8.09.0134Comarca de QuirinópolisApelante: Henrique Gustavo Oliveira GomesApelada: Aymoré crédito, Financiamento e Investimento S/ARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS DE DEFESA. SÚMULA 381 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia do réu e julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a propriedade do bem em favor da autora. O apelante busca a anulação do ato judicial por alegada negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar as teses defensivas sobre abusividade de cláusulas contratuais, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a inexistência da mora. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) apurar se o recorrente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se a sentença agiu corretamente ao reconhecer a intempestividade da contestação e decretar a revelia; (iii) aferir se as teses defensivas relativas à abusividade de cláusulas contratuais podem ser apreciadas em sede de apelação, diante da revelia e da Súmula 381 do STJ; e (iv) verificar se a constituição em mora foi devidamente comprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 25 do TJGO, a gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois a sentença confirmou a liminar de busca e apreensão, hipótese que se enquadra na exceção legal prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.5. A habilitação do patrono do apelante nos autos configura comparecimento espontâneo e supre a citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. O prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação iniciou-se nessa data, mas a defesa foi protocolada de forma intempestiva.6. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. O réu revel não pode utilizar a apelação como substituto da contestação para discutir questões fáticas, salvo em caso de força maior ou quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.7. As alegações relativas à indevida capitalização de juros e à cobrança de encargos supostamente ilegais são matérias preclusas pela revelia.8. A Súmula 381 do STJ impede o julgador de reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários.9. A comprovação da mora foi devidamente realizada. O envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor se mostra suficiente, mesmo que retorne com a anotação “mudou-se”, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e Tema 1.132 do STJ.10. A ausência de purgação da mora, aliada à revelia, acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte, por seu patrono constituído nos autos, com a juntada de procuração, supre a citação e faz fluir o prazo para a apresentação de contestação. 2. A intempestividade da defesa e a consequente decretação de revelia impedem a análise de matérias fáticas não arguidas no momento oportuno, inclusive alegações relacionadas à cobrança de encargos supostamente ilegais. 3. A Súmula 381 do STJ impede o julgador de reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários. 4. A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável o recebimento pelo próprio destinatário. 5. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória de busca e apreensão possui efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 475; CPC, arts. 98, 239, § 1º, 344, 346, p.u., 489, § 1º, IV, 85, § 11, 932, III, 1.012, caput, 1.012, § 1º, V, 1.014; CDC, arts. 6º, III, 51, IV, 51, § 1º, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 297 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23); TJGO, AC n. 0046344-44.2013.8.09.0006, AC n. 5760034-75.2023.8.09.0034, AC n. 6046884-63.2024.8.09.0051, AC n. 5949384-20.2024.8.09.0011, AC n. 5326188-64.2021.8.09.0144, AC n. 5639981-14.2023.8.09.0051, AC n. 5295698-08.2021.8.09.0064; TJPR, AC n. 0019552-27.2023.8.16.0194. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Henrique Gustavo Oliveira Gomes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré crédito, Financiamento e Investimento S/A.A sentença impugnada reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia da parte ré e julgou procedentes os pedidos iniciais, para consolidar a propriedade do bem em favor da autora, nos seguintes termos (mov. 33): […] A busca e apreensão do bem ocorreu em 20/03/2025, e, em que pese o réu não ter sido citado na ocasião, ele requereu a habilitação nos autos, por intermédio do patrono constituído, em 26/03/2025 (evento 11), sendo habilitado em 28/03/2025. Nesse intelecto, o prazo para a apresentação da defesa deve ser contado a partir da referida habilitação.Assim, embora o demandado não tenha recebido o mandado de citação quando da execução da liminar de busca e apreensão, ele se deu por citado ao comparecer espontaneamente nos autos. Ressalto, ainda, que a procuração juntada aos autos possui poderes para receber citação.Frise-se que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (artigo 238 e 239, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).Desse modo, considerando a data da habilitação (28/03/2025), a partir dela fluiu o prazo de 15 dias para o requerido apresentar a contestação e, sendo a defesa apresentada em 05/05/2025, deve ser reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia, o que obsta a análise das teses defensivas.[…]Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida, CONSOLIDAR a propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora.INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pugnado pelo requerido.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. […] (destacado). Inconformada, a parte autora interpõe apelação (mov. 38).Ressalta que, em sua contestação, foram impugnados expressamente os encargos exigidos, sob alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, capitalização diária de juros, tarifas ilegais e ausência de transparência, fatos que, segundo sua ótica, descaracterizariam a mora e comprometeriam a legalidade do contrato.Sustenta que, não obstante a apresentação de tais fundamentos, a sentença limitou-se a reconhecer a mora e deferir a consolidação da posse do bem ao credor, com base apenas na jurisprudência sobre a notificação extrajudicial, sem apreciar os argumentos defensivos relativos à nulidade de cláusulas contratuais.Alega, com isso, que houve negativa da prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das matérias essenciais alegadas na contestação, o que, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, configura nulidade da sentença.Enfatiza que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de discussão, em sede de contestação, acerca da legalidade dos encargos cobrados, como matéria de defesa.Defende que a capitalização diária de juros, sem previsão contratual clara, a cobrança de tarifas abusivas não previamente informadas e a onerosidade excessiva impõem a necessidade de revisão contratual, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.Afirma, ainda, que o contrato firmado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo o apelante hipossuficiente frente à instituição financeira.Invoca a Súmula 297 do STJ e os artigos 6º, III e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a abusividade de cláusulas que impõem desvantagem excessiva ao consumidor.Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica.Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para permitir a apreciação completa da contestação e, se necessário, a produção de provas. Alternativamente, postula a reforma da decisão para reconhecer a inexistência da mora, diante da nulidade das cláusulas contratuais abusivas.Preparo dispensado, porquanto um dos objetos do presente recurso.Nas contrarrazões ofertadas, o recorrido refuta as teses aventadas no apelo e pugna pela manutenção da sentença (mov. 42).Determinada a intimação do recorrente para demonstrar que preenche os pressupostos necessários para a concessão da justiça gratuita (mov. 50), este se manifestou no movimento 54.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil.O artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A medida busca desobstruir as pautas dos tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em casos manifestamente insustentáveis ou em manifesto abuso ao direito de recorrer.Nessa linha, a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, vejamos:O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em proêmio, registre-se que o requerido/apelante busca a concessão da assistência judiciária, indeferida na sentença.A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A ordem processual vigente estabelece que possui direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça estabelece: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A análise dos documentos colacionados aos autos revela, neste momento, que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais.Considerando que o indeferimento do benefício pode representar obstáculo ao acesso à justiça, e em linha com o princípio da primazia do julgamento de mérito recursal, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante.Passo às demais análises.O recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, a pretensão não merece prosperar.Segundo a regra geral estabelecida no artigo 1.012, caput, do CPC, a apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o próprio diploma processual estabelece exceções a essa regra. O § 1º, inciso V, do referido artigo é taxativo ao determinar que a sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória" começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No caso concreto, a sentença apelada confirmou expressamente a medida liminar de busca e apreensão deferida no movimento 5. Dessa forma, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à exceção legal, o que afasta, de plano, a atribuição do efeito suspensivo ope legis.A ausência de efeito suspensivo em casos como este não se trata de mera formalidade processual; ela reflete a intenção do legislador de conferir celeridade e eficácia ao procedimento especial regido pelo Decreto-Lei n. 911/69.O objetivo dessa norma é garantir ao credor fiduciário mecanismo célere para a recuperação do bem dado em garantia, e a concessão de efeito suspensivo à apelação frustraria essa finalidade, prolongando indevidamente a resolução do litígio e aumentando o risco de depreciação do veículo.A aplicação da exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, V, da Lei de Ritos, portanto, harmoniza-se com o espírito da legislação especial, assegurando que a consolidação da propriedade não seja obstada pela interposição de recurso.Assim sendo, recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo.A controvérsia central do recurso reside na correção da sentença ao reconhecer a intempestividade da contestação e, por conseguinte, decretar a revelia do réu, abstendo-se de analisar as matérias de defesa de mérito.O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".Trata-se de norma que prestigia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual, considerando-se atingida a finalidade do ato citatório – dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda – a partir do momento em que ele, por si ou por seu procurador, ingressa nos autos.Segue a cronologia processual: Evento Processual Data Referência nos Autos Significado Jurídico Deferimento da Liminar de Busca e Apreensão 18/02/2025 Evento 5 Início da fase executiva do procedimento. Cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 20/03/2025 Juntada 24/03/2025 Evento 10, arq. 06 Execução do ato judicial coercitivo. Habilitação do Patrono do Réu (Apelante) 26/03/2025 Cadastramento Projudi 28/03/2025 Evento 11 Comparecimento espontâneo, suprindo a citação (Art. 239, § 1º, CPC). Início do prazo para contestar. Prazo Final para Apresentação da Contestação 24/04/2025 - 15 dias úteis contados a partir de 28/03/2025. Protocolo da Contestação 05/05/2025 Evento 20 Manifestamente intempestiva. Como se vê, a habilitação da advogada do apelante, com a juntada de procuração munida de poderes para receber citação (mov. 11, arq. 02), e o consequente acesso integral aos autos ocorreram em 28/03/2025, configurando comparecimento espontâneo que supre o ato.A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo de 15 dias úteis para a apresentação da defesa, cujo termo final, portanto, foi 24/04/2025. No entanto, o protocolo da contestação se deu apenas em 05/05/2025 (mov. 20), materializando-se a intempestividade.O Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. […] II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. […] (STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) (destacado). Por certo, a decisão do juízo a quo que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do apelante se mostra processualmente correta.A respeito da inércia do réu, o artigo 344 do Código de Processo Civil prescreve:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A ausência jurídica de resistência do demandado, ora recorrente, faz com que o magistrado repute verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).Certo é que ao réu revel não é dado utilizar o recurso como substitutivo da contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.Conquanto relativa a presunção de veracidade dos fatos originados pela revelia, no caso dos autos, não há como se afastar o reconhecimento da preclusão para a parte ré do direito de rediscutir os fatos, sob pena de se conceder ao requerido nova oportunidade de apresentação de contestação, o que não se admite.Diante dessa situação processual, o recorrente não pode suscitar questões de fato em seu recurso apelatório, a não ser que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 da mencionada legislação.Nessa esteira, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. CONTRATO ESCRITO PREVENDO REMUNERAÇÃO AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DA CONSTITUINTE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NEGLIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. APURAÇÃO MEDIANTE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 3.3. A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de questões estritamente de direito e de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor (primeiro apelante) conhecido e provido para anular a decisão que modificou a sentença original e reconhecer o direito aos honorários arbitrados proporcionalmente ao trabalho realizado. Apelo da requerida (segunda apelante) conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. É nula a decisão que altera de ofício o conteúdo da sentença sem atender às hipóteses previstas no art. 494 do CPC. 2. O advogado faz jus ao recebimento proporcional de honorários pela rescisão contratual imotivada, conforme o trabalho efetivamente realizado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494; CC, art. 475; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.953.377/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.273.957/GO. (TJGO, Apelação Cível n. 0046344-44.2013.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2024) (destacado). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. ANÁLISE RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ).1. [...].2. É pacífica a jurisprudência no sentido de o revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação. Por isso, apenas é permitido a ele alegar as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.3. […].RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5760034-75.2023.8.09.0034, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, Publicado em 16/08/2024) (destacado). As alegações do apelante sobre a abusividade de cláusulas contratuais, como a capitalização de juros e a cobrança de encargos supostamente ilegais, são matérias que, por sua natureza, deveriam ter sido veiculadas na peça contestatória. Com a intempestividade, operou-se a preclusão, tornando inviável a sua análise pelo Poder Judiciário. A situação do recorrente se agrava pela natureza da relação jurídica. A discussão envolve contrato bancário, atraindo a incidência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda ao julgador o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas. A combinação da revelia com o entendimento sumulado cria uma espécie de barreira à pretensão revisional do apelante.A sua inércia processual, ao apresentar a defesa fora do prazo, resultou na preclusão de seu direito de alegar a abusividade. Por outro lado, o magistrado estava legalmente impedido de analisar essas mesmas cláusulas por iniciativa própria, em razão da Súmula 381.A decisão da juíza de primeiro grau de não adentrar na análise das cláusulas contratuais não foi, portanto, escolha discricionária, mas ato vinculado ao estrito cumprimento das normas processuais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COISA JULGADA. PEDIDOS REVISIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. A contestação e a reconvenção intempestivas prejudicam a análise dos pedidos revisionais. O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme Súmula nº 381 do STJ. 7. As tratativas administrativas de negociação da dívida não impedem o prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois o não pagamento do débito ocasiona o vencimento antecipado de todas as parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão, o prazo para contestação se inicia com a execução da liminar." "2. Para a constituição em mora do devedor fiduciante, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova de seu recebimento." "3. A matéria acerca da constituição em mora acobertada pela coisa julgada não pode ser rediscutida em recurso, operando-se a preclusão." "4. A intempestividade da contestação e da reconvenção impede a análise de pedidos revisionais de cláusulas contratuais."[...] (TJGO, Apelação Cível n. 6046884-63.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau, Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025) (destacado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial e consolidou a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A sentença decretou a revelia da requerida por manifestação intempestiva. A apelante, então, apresentou recurso com teses relacionadas à iliquidez do título, incidência do Código de Defesa do Consumidor, descaracterização da mora, danos morais e litigância de má-fé. O recurso foi interposto após a decretação de revelia e a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as teses apresentadas em recurso de apelação por réu revel, que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia não impede a intervenção do réu no processo, mas preclui o direito de resposta e a formulação de teses defensivas que deveriam ter constado na peça de defesa.4. O recurso de apelação não substitui a contestação e não pode inovar, sob pena de supressão de instância, devendo ater-se às questões submetidas ao juízo de origem.5. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, embora não implique procedência automática do pedido, limita a matéria fática a ser discutida em fases posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é não conhecido."1. É inadmissível a inovação recursal por parte de réu revel que, na apelação, apresenta teses defensivas não aventadas no primeiro grau de jurisdição.""2. A revelia impede a formulação posterior de temáticas que deveriam ter constado na peça defensiva.[...] A partir desse escorço fático, convém mencionar que a revelia induz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), mas não traduz a automática procedência dos pedidos exordiais. Ocorre que está precluso o direito de resposta do réu, não sendo possível ao recorrente a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam ter constado na peça defensiva. Sendo assim, incabível, na atual fase do processo, a formulação de teses defensivas direcionadas à inexistência de falha na prestação de serviço, pois não foram aventadas no primeiro grau de jurisdição, configurando injustificada inovação recursal, cuja análise é vedada pelo ordenamento jurídico por implicar supressão de instância. Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. (?) II. Revelia. Contestação não apresentada no prazo legal. Formulação de tese defensiva na fase recursal. Inviabilidade. Inovação. Não conhecimento. A revelia induz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora (artigo 344, CPC) mas, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC), não cabe a apreciação, em sede de recurso de apelação, de matéria que a parte revel devia ter aventado em momento oportuno. A ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o demandado manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo-lhe defeso alegar tais matérias agora, perante este órgão julgador ad quem, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e configuração da indevida inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553368-51.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Nesse diapasão, embora a revelia não afaste o direito de recorrer da sentença (art. 346, parágrafo único, do CPC), a matéria devolvida ao segundo grau de jurisdição deve ater-se às questões submetidas ao Juízo de origem, pois o recurso de apelação não substitui a contestação e a legislação processual não admite inovação recursal. Feitas tais considerações, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, por ser manifestamente inadmissível (inovação recursal). É como decido. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5949384-20.2024.8.09.0011, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, D. Monocrática, julgado em 08/09/2025) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS NO RECURSO. HIPÓTESE RESTRITA À QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E FATOS SUPERVENIENTES AO ATO DE CONTESTAR. 1. Apesar da intempestividade da contestação impor o reconhecimento da revelia da parte requerida, este instituto não induz à automática procedência do pedido inicial, devendo ser sopesado o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 2. Ao réu revel, todavia, não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação intempestiva, sendo a ele permitido, apenas, alegar matérias de ordem pública e questões supervenientes ao ato processual de contestar, o que não é o caso, pois os pedidos recursais se referem tão somente ao mérito do que foi alegado na contestação - ausência de juntada de contrato original e revisão das cláusulas desse contrato. 3. À instância revisora é vedado conhecer e analisar matérias fático-jurídicas que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação e não o foram em razão de sua intempestividade, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA […] (TJGO, Apelação Cível n. 5326188-64.2021.8.09.0144, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023) (destacado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. PREPARO DISPENSADO. REVELIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. SÚMULA 381 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão que julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto da lide em favor da parte autora, aplicando os efeitos da revelia à ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a justiça gratuita foi concedida tacitamente; (ii) saber se a revelia impede a análise de alegação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas ou se tal tema pode ser conhecido de ofício. III. Razões de decidir 3. A ausência de indeferimento expresso do pedido de justiça gratuita enseja a presunção da concessão do benefício, conforme entendimento do STJ. Ante a ausência de fundamentação na sentença para indeferir a benesse, há de ser reconhecido o deferimento tácito no caso concreto. 4. A revelia não impede a análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, mas a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários não pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade da justiça de que é beneficiária a ré/apelante. Tese de julgamento: “1. A ausência de indeferimento expresso do pedido de justiça gratuita enseja a presunção da concessão do benefício. 2. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” [...].(TJPR, Apelação Cível n. 0019552-27.2023.8.16.0194, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2025, Data de Publicação: 06/02/2025) O Decreto-Lei n. 911/1969 confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante.O ajuizamento da ação de busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação da mora, com o simples envio da carta registrada no endereço do devedor indicado no contrato, não se exigindo o recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.A propósito, dispõe o Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 2º.[...]2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O Enunciado sumular n. 72 da Corte Cidadã estabelece, ainda, que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 (09/08/2023), com sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo n. 1.132).(destacado). O entendimento abrange, como corolário, situações em que a notificação encaminhada ao devedor retorna com as anotações: “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento”.No caso em exame, verifica-se o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço declinado no instrumento contratual – Rua Nico Boiadeiro, n. 81, Jardim Vitória, Quirinópolis /GO (mov. 01, arqs. 05 e 08).A correspondência não foi entregue ao recorrente, conforme atesta o aviso de recebimento, pelo motivo “mudou-se” (mov. 01, arq. 08).Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao credor somente demonstrar o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, conforme verificado na espécie.Por certo, ressai inconteste a constituição em mora da parte apelante em cumprimento ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações da Lei 13.043/2014. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). 1. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23).2. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte autora/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5639981-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETORNO COM INFORMAÇÃO MUDOU-SE. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1.132 do STJ).3. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não arbitrados no juízo de 1º Grau. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5295698-08.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (destacado). A parte autora/apelada cumpriu todos os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão: apresentou o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado e comprovou a constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Com a revelia do réu/apelante, os fatos constitutivos do direito da demandante tornaram-se incontroversos. Ademais, o recorrente não exerceu a faculdade de purgar a mora, efetuando o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, única medida capaz de restituir-lhe o bem livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.Esgotado o prazo sem a purgação da mora ou apresentação de defesa válida, a consequência jurídica inafastável é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo reparo a ser feito.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, evitando-se a interposição de embargos de declaração com este único e exclusivo intuito, ainda que inexista pronunciamento explícito acerca de algum questionamento apresentado pelos recorrentes.Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para, em reforma pontual da sentença, conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.Face o parcial provimento da apelação, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R/AC 35