Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5122543-70.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: PARKITS VEDAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA Parte Requerida: GOIAS HIDRAULICA IND. COM. E SERV. LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por PARKITS VEDAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. em desfavor de GOIAS HIDRAULICA IND. COM. E SERV. LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que após citação efetivada sem que o executado realizado o respectivo adimplemento do valor executado, bem como esgotadas as vias ordinárias de constrição e diante dos indícios de encerramento irregular das atividades da executada, a exequente pleiteou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando o redirecionamento da execução para o sócio administrador, Sr. Wender Fernando Gomes Dalpino (evento 137). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual destinado a viabilizar a responsabilização patrimonial de terceiros que não integram originalmente a relação processual, quando verificados os pressupostos legais específicos. No caso em análise, verifica-se que a exequente demonstrou, ainda que em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do incidente, diante dos indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, consubstanciados extinção das atividades empresariais em paralelo à inexistência de bens passíveis de penhora e pela não localização de ativos financeiros penhoráveis. Com efeito, o artigo 50 do Código Civil dispõe que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No caso em exame, a análise detida dos fatos e das provas carreadas revela elementos indiciários robustos que justificam o processamento do incidente: Encerramento Irregular: As certidões dos Oficiais de Justiça são enfáticas ao declarar que a empresa "não opera mais no endereço" há considerável tempo, sem que tenha havido a devida atualização cadastral perante a JUCEG ou a Receita Federal. Tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 435 do STJ, aplicada analogicamente ao âmbito civil), faz presumir a dissolução irregular da sociedade. Inexistência de Bens: As sucessivas pesquisas negativas nos sistemas de bloqueio de ativos (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), somadas à ausência de declarações de bens relevantes no INFOJUD, demonstram um estado de esvaziamento patrimonial completo da executada. Indícios de Abuso: A petição de ingresso do incidente aponta que a sociedade foi deliberadamente esvaziada, deixando de honrar compromissos comerciais básicos, enquanto a estrutura societária permanece como óbice formal à satisfação do crédito. Conforme preceitua o art. 134, § 4º, do CPC, o pedido de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. No presente estágio processual, não se exige prova cabal e definitiva (a ser produzida no curso do incidente), mas sim a demonstração de justa causa para a sua instauração, o que se verifica plenamente no caso em tela. Ademais, o contraditório foi devidamente oportunizado à parte contrária, que optou pelo silêncio, reforçando a necessidade de avanço na apuração da responsabilidade dos sócios. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deverá tramitar em autos apartados a este, nos termos da nota técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência do TJGO. Desse modo, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolizar em apenso o pedido de evento 137 e a cópia da presente decisão, a fim de que o incidente seja resolvido naqueles autos. Em conformidade com o artigo 135 do Código de Processo Civil, sabe-se que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado, para, querendo, produzir provas no prazo legal. Assim, quando do protocolo do incidente em apenso a parte credora deverá qualificar o sócio da empresa devedora e indicar o endereço em que deverá ser realizada a citação. COMUNIQUE-SE o distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, CPC). SUSPENDAM-SE os presentes autos executivos até o julgamento final do incidente, consoante disposto no artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito