Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 5221920-05.2025.8.09.0051 Natureza: Recurso Inominado Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º Recorrente(s): Município de Goiânia Recorrido(a): Telma Modesto Borges Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. HORA EXTRA. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS SOB AS RUBRICAS SUBSTITUIÇÃO, DOBRA OU COMPLEMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2000. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015. ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva o reconhecimento e pagamento das horas extraordinárias laboradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). A petição inicial narra que a parte autora exerce o cargo de professor(a) da rede municipal de ensino de Goiânia. Afirma que desempenhou carga horária adicional, inclusive e/ou em regime de substituição, dobrando a jornada de trabalho prevista na legislação. Alega que a jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 é incompatível com os limites fixados pela Constituição Federal, especialmente no art. 7º, XIII, que dispõe sobre a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Ressalta que a referida norma afronta também o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, que assegura a remuneração por serviços extraordinários com adicional de 50% (cinquenta por cento). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 20) para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e ao respectivo adicional do período trabalhado além do limite imposto pela redação originária do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, a ser calculado com base na remuneração do servidor (Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal). 3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado no evento 24. Nas razões recursais, salienta a inexistência de horas extras e do adicional perquirido, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 majorou a carga horária dos professores da rede pública do Município de Goiânia, passando-se ao limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, de modo que apenas as horas que ultrapassem este quantitativo devem ser consideradas como extraordinárias. Estabelece distinção entre “horas-relógio” e “horas-aula”, sob o fundamento de que a hora em sala de aula equivale a 45 minutos, e não 60 minutos, segundo entendimento do Conselho Nacional de Educação. Defende que o adicional de horas-aulas extraordinárias não se aplica ao regime de dobra/acréscimo da carga horária, acrescentando ainda que a jornada não supera as 44 horas semanais previstas na Constituição Federal, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. II – Razões de decidir 4. O Município de Goiânia requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento da ADC n.º 5181927-11.2025.8.09.0000, ajuizada perante o Órgão Especial do TJGO, em 11/03/2025, na qual busca a declaração da constitucionalidade do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Municipal n.º 091/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), que estipula em 60 “horas-aula” a carga horária máxima dos Profissionais da Educação. 5. No entanto, inexistindo ordem de suspensão de processos relacionados ao tema, evidencia-se a ausência de amparo legal para a medida pretendida pelo ente público. 6. Sobre o tema de fundo, sabe-se que as normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;“Art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito municipal, a matéria é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal n. 011/1992), que prevê o adicional pela prestação de serviço extraordinário no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal (arts. 78, inciso XIV, c/c 95, caput)”. 7. A jornada semanal de trabalho dos servidores do magistério do Município de Goiânia encontrava-se regulamentada pela Lei Complementar Municipal n. 91/2000, a qual, no art. 13, § 1º, previa o regime máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais: “Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º. A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula. (…). § 4º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais. § 5º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais”. 8. No entanto, a Lei Complementar Municipal n. 275/2015 alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 91/2000 (Estatuto do Magistério), de modo que a carga horária semanal dos professores municipais de Goiânia passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula: “Art. 2º. O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 275/2.015, a partir de quando esse limite máximo passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula.” 9. Referida alteração legislativa foi submetida ao controle difuso de constitucionalidade local, ocasião em que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, por violar o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Vejamos: “EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024)”. 10. No caso, restou demonstrado que a parte autora laborou uma carga horária mensal superior àquela regular, conforme fichas financeiras apresentadas com a inicial. Diante da sobredita declaração de inconstitucionalidade, a carga horária ordinária do profissional do magistério deve ser aquela prevista na redação originária da Lei nº 91/2000, ou seja, o mínimo de 20 (vinte) horas e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, independente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária). Assim, toda a carga horária cumprida além de 40 (quarenta) horas semanais pelos profissionais do magistério do Município de Goiânia, ensejará o direito ao recebimento do respectivo adicional de horas extras. 11. Verifica-se que a nomenclatura atribuída aos acréscimos provisórios, sejam eles designados como 'substituição' ou 'complementação carga horária – professor', revela-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia. Ambos os institutos configuram, sob o prisma fático-jurídico, efetiva prorrogação da carga horária originalmente estabelecida, tendo como fundamento a necessidade administrativa de substituição de outro profissional do magistério ou “acréscimo ou dobra de carga horária”. 12. Tal circunstância, por si só, não constitui elemento apto a elidir o direito à percepção da contraprestação pecuniária relativa às horas laboradas em sobrejornada, assim entendidas como excedentes às 200 horas mensais, na forma da legislação aplicável à espécie e em consonância com a jurisprudência pacificada (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714-78.2018.8.09.0051, Rel. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019; TJGO, Apelação nº 5546093-88.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador RONNIE PAES SANDRE; Publicado em 10/04/2025). 13. Sobre a base de cálculo, a súmula vinculante nº 16 do STF estabelece que “os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”, inexistindo irregularidade a merecer reprimenda. 14. Saliente-se que a apuração do quantum devido deverá ser feita em fase de liquidação do julgado, por simples cálculo aritmético, cujo pagamento será devido nos meses em que efetivamente verificada a jornada extraordinária, considerados os valores pagos para que não haja duplicidade. 15. Nesse sentido, cito os precedentes: RI 6150829-66.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, DJE 17/03/2025; TJGO 549036-39.220238090051, Relator: Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024; TJGO 5490363-92.2023.8.09.0051, Relator: Desor. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024); TJGO – Apelação Cível: 55795651720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. 16. Por fim, segundo posicionamento das Turmas Recursais deste Estado, a distinção entre ‘hora-relógio’ e ‘hora-aula’ constitui digressão teórica que não altera o fato de que a jornada da autora extrapolou o limite legal e constitucional, até porque o não apresentados elementos probatórios suficientes, de que é exemplo a folha de ponto de servidores. Precedentes: 1ª Turma Recursal, RI nº 5965685-19.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 24/03/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5168446-22.2025.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Dje 24/03/2025. III – Dispositivo 17. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 18. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55), fixados em 10% sobre o valor a condenação. 19. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, em nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Luís Flávio Cunha Navarro e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, assinado digitalmente nesta data. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. HORA EXTRA. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS SOB AS RUBRICAS SUBSTITUIÇÃO, DOBRA OU COMPLEMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2000. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015. ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva o reconhecimento e pagamento das horas extraordinárias laboradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). A petição inicial narra que a parte autora exerce o cargo de professor(a) da rede municipal de ensino de Goiânia. Afirma que desempenhou carga horária adicional, inclusive e/ou em regime de substituição, dobrando a jornada de trabalho prevista na legislação. Alega que a jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais estabelecida pela Lei Complementar nº 275/2015 é incompatível com os limites fixados pela Constituição Federal, especialmente no art. 7º, XIII, que dispõe sobre a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Ressalta que a referida norma afronta também o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, que assegura a remuneração por serviços extraordinários com adicional de 50% (cinquenta por cento). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 20) para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e ao respectivo adicional do período trabalhado além do limite imposto pela redação originária do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, a ser calculado com base na remuneração do servidor (Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal). 3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado no evento 24. Nas razões recursais, salienta a inexistência de horas extras e do adicional perquirido, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 majorou a carga horária dos professores da rede pública do Município de Goiânia, passando-se ao limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, de modo que apenas as horas que ultrapassem este quantitativo devem ser consideradas como extraordinárias. Estabelece distinção entre “horas-relógio” e “horas-aula”, sob o fundamento de que a hora em sala de aula equivale a 45 minutos, e não 60 minutos, segundo entendimento do Conselho Nacional de Educação. Defende que o adicional de horas-aulas extraordinárias não se aplica ao regime de dobra/acréscimo da carga horária, acrescentando ainda que a jornada não supera as 44 horas semanais previstas na Constituição Federal, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. II – Razões de decidir 4. O Município de Goiânia requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento da ADC n.º 5181927-11.2025.8.09.0000, ajuizada perante o Órgão Especial do TJGO, em 11/03/2025, na qual busca a declaração da constitucionalidade do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Municipal n.º 091/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), que estipula em 60 “horas-aula” a carga horária máxima dos Profissionais da Educação. 5. No entanto, inexistindo ordem de suspensão de processos relacionados ao tema, evidencia-se a ausência de amparo legal para a medida pretendida pelo ente público. 6. Sobre o tema de fundo, sabe-se que as normas contidas nos arts. 39, § 3º e 7º, XVI, da Constituição Federal, garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;“Art. 39 (…). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito municipal, a matéria é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal n. 011/1992), que prevê o adicional pela prestação de serviço extraordinário no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal (arts. 78, inciso XIV, c/c 95, caput)”. 7. A jornada semanal de trabalho dos servidores do magistério do Município de Goiânia encontrava-se regulamentada pela Lei Complementar Municipal n. 91/2000, a qual, no art. 13, § 1º, previa o regime máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais: “Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º. A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula. (…). § 4º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais. § 5º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais”. 8. No entanto, a Lei Complementar Municipal n. 275/2015 alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 91/2000 (Estatuto do Magistério), de modo que a carga horária semanal dos professores municipais de Goiânia passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula: “Art. 2º. O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 275/2.015, a partir de quando esse limite máximo passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula.” 9. Referida alteração legislativa foi submetida ao controle difuso de constitucionalidade local, ocasião em que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, por violar o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Vejamos: “EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024)”. 10. No caso, restou demonstrado que a parte autora laborou uma carga horária mensal superior àquela regular, conforme fichas financeiras apresentadas com a inicial. Diante da sobredita declaração de inconstitucionalidade, a carga horária ordinária do profissional do magistério deve ser aquela prevista na redação originária da Lei nº 91/2000, ou seja, o mínimo de 20 (vinte) horas e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, independente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária). Assim, toda a carga horária cumprida além de 40 (quarenta) horas semanais pelos profissionais do magistério do Município de Goiânia, ensejará o direito ao recebimento do respectivo adicional de horas extras. 11. Verifica-se que a nomenclatura atribuída aos acréscimos provisórios, sejam eles designados como 'substituição' ou 'complementação carga horária – professor', revela-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia. Ambos os institutos configuram, sob o prisma fático-jurídico, efetiva prorrogação da carga horária originalmente estabelecida, tendo como fundamento a necessidade administrativa de substituição de outro profissional do magistério ou “acréscimo ou dobra de carga horária”. 12. Tal circunstância, por si só, não constitui elemento apto a elidir o direito à percepção da contraprestação pecuniária relativa às horas laboradas em sobrejornada, assim entendidas como excedentes às 200 horas mensais, na forma da legislação aplicável à espécie e em consonância com a jurisprudência pacificada (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714-78.2018.8.09.0051, Rel. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019; TJGO, Apelação nº 5546093-88.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador RONNIE PAES SANDRE; Publicado em 10/04/2025). 13. Sobre a base de cálculo, a súmula vinculante nº 16 do STF estabelece que “os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”, inexistindo irregularidade a merecer reprimenda. 14. Saliente-se que a apuração do quantum devido deverá ser feita em fase de liquidação do julgado, por simples cálculo aritmético, cujo pagamento será devido nos meses em que efetivamente verificada a jornada extraordinária, considerados os valores pagos para que não haja duplicidade. 15. Nesse sentido, cito os precedentes: RI 6150829-66.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, DJE 17/03/2025; TJGO 549036-39.220238090051, Relator: Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024; TJGO 5490363-92.2023.8.09.0051, Relator: Desor. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024); TJGO – Apelação Cível: 55795651720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. 16. Por fim, segundo posicionamento das Turmas Recursais deste Estado, a distinção entre ‘hora-relógio’ e ‘hora-aula’ constitui digressão teórica que não altera o fato de que a jornada da autora extrapolou o limite legal e constitucional, até porque o não apresentados elementos probatórios suficientes, de que é exemplo a folha de ponto de servidores. Precedentes: 1ª Turma Recursal, RI nº 5965685-19.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 24/03/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5168446-22.2025.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Dje 24/03/2025. III – Dispositivo 17. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 18. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55), fixados em 10% sobre o valor a condenação. 19. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, em nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.