Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5339206-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ADRIANA MARQUES DA SILVA RECORRIDOS: BANCO CSF S/A E OUTROS DECISÃO Adriana Marques da Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 265, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 242, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual se pretendia a revisão global das obrigações financeiras e a elaboração de plano judicial compulsório. A sentença reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa e afastou a incidência da Lei nº 14.181/2021 às dívidas consignadas que compõem integralmente o endividamento da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (ii) saber se as dívidas oriundas de empréstimos consignados integram o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, diante da regulamentação do mínimo existencial e da legislação específica aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois o julgador, como destinatário da prova, avaliou suficientes os elementos constantes dos autos, conforme autorizam os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, “h”, exclui as parcelas de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, impossibilitando sua submissão ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 5. As dívidas da parte recorrente decorrem integralmente de operações consignadas disciplinadas por legislação específica, afastando a incidência da Lei do Superendividamento. 6. A inexistência de reconhecimento da condição legal de superendividamento impede a nomeação de administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC. 7. A discussão sobre (in)constitucionalidade dos decretos regulamentares e a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ não altera o resultado, pois não há base legal que permita incluir as dívidas consignadas no procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, por força de legislação específica e da exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022, não integram o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5273997-25.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 26/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5246845-84.2025.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, j. 12/11/2025. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-A, 1º, 104-A e 104-B, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, III, da Constituição Federal; além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). Contrarrazões de Banco Votorantim S/A (mov. 288); Banco CSF S/A (mov. 289); Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (mov. 290); Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A (mov. 291); Nu Financeira S/A (mov. 292), Banco Daycoval S/A (mov. 293) e Picpay Bank Banco Múltiplo S/A (mov. 294), pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Não apresentação de contrarrazões por Caixa Econômica Federal (mov. 295). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 3ª T., AREsp 2975089 / MT1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 27/11/2025). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados, por certo, encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a caracterização do superendividamento e o direito à repactuação da dívida. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (mutatis mutandis, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2963909/DF2, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 27/11/2025). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 1“(…)1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.(...)” 2“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA OCORRÊNCIA DE DESVANTAGEM EXACERBADA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica. II. Questão em discussão 3.. A controvérsia cinge-se em verificar se a análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais e do superendividamento, bem como a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração, demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam os descontos em conta e de determinar a limitação desses descontos exige a interpretação do contrato firmado (Súmula 5/STJ) e a reapreciação dos fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da contratação, pela autonomia da vontade do mutuário e pela ausência de abuso (Súmula 7/STJ). 5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, que entendeu que os embargos de declaração possuíam intuito manifestamente protelatório, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a intenção do recorrente e a efetiva existência de vícios a serem sanados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte Agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.”