Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5360315-57.2023.8.09.0144 Exequente: MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado: LÚCIA REGINA COTRIM DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que tal base de dados destina-se exclusivamente ao registro de admissões e demissões sob o regime da CLT. Eventuais valores ali identificados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange à pesquisa de bens via DECRED, esta deve ser processada por meio do sistema INFOJUD. Nesse passo, defiro a consulta ao referido sistema (módulo Infojud-Decred). Outrossim, indefiro o pedido de novas diligências via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. No tocante aos dois primeiros, constata-se a realização de pesquisas recentes no corrente ano; quanto ao sistema SIEL, ressalte-se que sua finalidade precípua é a localização de endereços, não se prestando à busca de bens passíveis de constrição. Efetivada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Caso as diligências se revelem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. À CACE para as providências operacionais. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1