Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5369815-92.2018.8.09.0025Polo ativo: Humberto Vieira Fernandes - EppPolo passivo: Construsul Incorporações Ltda – MeTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento 89, foi deferida a anotação de penhora no rosto dos autos. No evento 94, foi requerido pelo causídico da parte requerente a reserva dos honorários advocatícios. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. No que concerne ao pleito do procurador, acostado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços, constando a retenção em favor do procurador de 30% do proveito econômico obtido, e considerando a natureza alimentar dos honorários contratuais, não vejo óbice para o deferimento do pedido de destaque. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00211439220218160000 Mamborê 0021143-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no valor correspondente a 30% do crédito. No mais, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito