Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Processo: 5593655-63.2023.8.09.0158. Polo Ativo: Banco Bradesco S/a. Polo Passivo: Couto Comercio De Gas E Agua Ltda. D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual as partes firmaram acordo homologado por este Juízo, ficando o feito suspenso até o cumprimento integral das parcelas avençadas ou notícia de eventual descumprimento. Sobreveio petição da instituição financeira exequente, noticiando inadimplemento contratual e requerendo, desde logo, a retomada dos atos executórios, com a realização de pesquisa via SISBAJUD. Diante da notícia apresentada, e considerando a natureza cogente da cláusula de vencimento antecipado pactuada, foi retomado o curso da execução e determinada a constrição requerida. Em seguida, o executado apresentou petição urgente, alegando equívoco manifesto na informação prestada pelo exequente, afirmando que se encontrava adimplente com todas as parcelas pactuadas, inclusive juntando comprovantes de pagamento. Diante da robustez inicial dos elementos apresentados, este Juízo determinou, por cautela, o imediato sobrestamento da ordem de bloqueio, ou, se já efetivado, o desbloqueio dos valores, medida adequada à luz do princípio da menor onerosidade e da verossimilhança dos documentos acostados. Instada a se manifestar, a instituição financeira sustentou que os comprovantes juntados demonstrariam apenas o pagamento das parcelas posteriores (setembro/2024 a agosto/2025), permanecendo em aberto aquelas correspondentes aos meses de maio a agosto de 2024. Renovou-se, então, a intimação do executado para esclarecimentos. E, no mov. 70, este apresentou comprovantes completos, demonstrando documentalmente o pagamento tempestivo tanto da entrada quanto das parcelas dos meses de abril a agosto de 2024, eliminando a dúvida anteriormente suscitada. Em nova manifestação, a parte exequente limitou-se a juntar tela sistêmica interna, documento unilateral que, por sua natureza, não ostenta força probatória capaz de infirmar os comprovantes bancários apresentados pelo executado. Pois bem. A análise conjugada de todos os elementos coligidos aos autos evidencia, de maneira clara, que não houve inadimplemento por parte do executado. Ao contrário, o conjunto documental comprova o adimplemento integral das parcelas vencidas até o momento, tanto as anteriores quanto as subsequentes à inicial notícia de descumprimento. Desse modo, resta evidente que o acordo continua sendo regularmente cumprido, razão pela qual não subsiste fundamento para a retomada dos atos executórios. Ressalte-se que não é cabível, na hipótese, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja porque não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, seja porque a dinâmica processual não ensejará a extinção do procedimento executivo, a redução de seu montante, tampouco a exclusão de algum executado. Da mesma forma, não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. Embora equivocada, a postura do exequente não se mostra dolosa nem acompanhada de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, sobretudo porque chegou a apresentar extratos que, a seu ver, indicariam inadimplemento. A prova produzida, ainda que unilateral, demonstra que não houve conduta temerária ou ardilosa apta a ensejar penalidade processual. Diante do exposto, RECONHEÇO o adimplemento das parcelas vencidas até agosto de 2025 e DETERMINO o retorno do processo ao estado de suspensão, nos termos da decisão que homologou o acordo (mov. 33). I. Atenda-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia Martins Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.