Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5629301-38.2021.8.09.0051 Requerente(s): Karine Michelle Araujo Requerido(s): P C Dias Goncalves Eireli - Karine Gouveia Estética Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (morais e estéticos), proposta por Karine Michelle Araujo, em desfavor de PDG HOLDINGS LTDA, estabelecida sob o nome fantasia Karine Gouveia Estética, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou ter contratado os serviços da requerida para aplicação de preenchimento labial e botox, pagando R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) pelos procedimentos realizados em 08/11/2018, cujos resultados foram insatisfatórios. Narrou que a requerida tentou, sem êxito, corrigir o problema, e que médico dermatologista diagnosticou densificação irregular do tecido celular subcutâneo, iniciando tratamento com corticoides, posteriormente suspenso por ineficácia. Afirmou ter desenvolvido ansiedade e depressão, com impacto em sua imagem e atividade profissional, e ter buscado outros profissionais para procedimentos adicionais. Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela responsabilidade civil objetiva e pela obrigação de resultado nos procedimentos estéticos. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.676,43 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, R$ 8.000,00 (oito mil reais) por lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, além da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1). Por despacho, concedeu-se o benefício da justiça gratuita à autora, considerando o recebimento de auxílio emergencial e a ausência de bens declarados, e determinou a citação da requerida (evento 4). Em contestação, a requerida requereu a decretação da revelia da requerida. No mérito, sustentou que os procedimentos foram realizados corretamente, com uso de toxina botulínica Dysport aprovada pela Anvisa, e que os efeitos adversos documentados para o produto não incluem nódulos. Arguiu que as fotografias apresentadas pela autora, sem indicação de datas, não comprovam nexo causal com os serviços prestados pela clínica, e que as deformidades descritas seriam resultado de outros procedimentos estéticos realizados pela autora junto a terceiros. Impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais, pleiteou a realização de perícia médica e prova testemunhal, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (evento 11). Em impugnação à contestação, a autora, em causa própria, arguiu a revelia da requerida por intempestividade da defesa e, no mérito, reiterou a responsabilidade civil objetiva e o nexo causal, atribuindo os danos à imperícia da funcionária da clínica. Impugnou o pedido de condenação por litigância de má-fé (evento 14). As partes requereram a produção de provas: a requerida, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (evento 19); a autora, juntada de prontuário, contratos de serviços estéticos anteriores e relatório de biomédica especialista, além de prova testemunhal (evento 20). Diante da ausência de médico dermatologista no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Goiás, foram nomeadas sucessivas peritas para a realização da perícia médica, todas substituídas ante recusas ou inércia, até que o CRM-GO foi oficiado para indicação de profissional (eventos 23, 26, 31, 41 e 48). Novas substituições da perita foram promovidas ante sucessivas recusas, designando-se por fim a Dra. Izabella Cristina Cardozo Bomfim, médica especialista em dermatologia, com suspensão do processo até a realização da perícia (eventos 54, 64 e 71). A autora juntou como prova emprestada o Laudo n.º 6976/2025 do Instituto Médico Legal (evento 88). A requerida, por sua vez, pleiteou o benefício da justiça gratuita por superveniente hipossuficiência, em razão do bloqueio patrimonial decretado na esfera criminal, pedido que foi impugnado pela autora (eventos 89, 92 e 93). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a requerida deixou de apresentar os documentos exigidos (evento 94). O pedido de justiça gratuita da requerida foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência (evento 100). Certificou-se o decurso do prazo concedido no evento 100 sem manifestação da requerida (evento 105). A requerida efetuou o depósito dos honorários periciais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e requereu o agendamento da perícia (eventos 111, 112 e 115). Requereu, ainda, a realização de biópsia na autora, sustentando ser o único meio hábil a comprovar a presença de óleo de silicone, ante o caráter inconclusivo do ultrassom dermatológico (evento 123). A perita apresentou o laudo pericial (evento 127). A requerida impugnou o laudo, apontando omissões nos quesitos, ausência de consideração sobre intervenções posteriores da autora e insuficiência do ultrassom, reiterando o pedido de biópsia ou nova perícia (evento 132). Intimada, a perita respondeu à impugnação, mantendo suas conclusões (evento 134). Em petição, a requerida renovou as impugnações ao laudo, reiterando a insuficiência do ultrassom, a ausência de nexo causal seguro e a influência de intervenções posteriores de terceiros, e requereu a substituição da perita e nova perícia (evento 141). As impugnações ao laudo foram rejeitadas, os pedidos de nova perícia e de biópsia foram indeferidos, o laudo pericial foi homologado e a instrução processual foi encerrada, com intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 146). Em alegações finais, a autora reiterou suas alegações iniciais e a robustez das provas produzidas, enfatizando as conclusões do laudo do Instituto Médico Legal e da perícia judicial quanto ao uso de óleo de silicone. Reforçou a responsabilidade civil objetiva da requerida e o dever de reparação integral pelos danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes (evento 151). A requerida, por sua vez, arguiu o cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial e, no mérito, defendeu a responsabilidade civil subjetiva, a ausência de culpa, a ruptura do nexo causal pelas intervenções posteriores da autora e a improcedência de todos os pedidos indenizatórios (evento 152). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O encerramento da instrução processual é prerrogativa do juízo, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O pedido de biópsia foi adequadamente indeferido, tanto pela perita quanto por este Juízo, ante o risco concreto de agravamento dos danos estéticos já consolidados, após sete anos e múltiplas intervenções na área afetada. O pedido de nova perícia tampouco encontra amparo: as impugnações ao laudo foram respondidas de forma fundamentada pela perita, e a reiterada insatisfação da parte com as conclusões técnicas não configura insuficiência metodológica apta a justificar a substituição do expert ou a renovação da prova. Acresce que o ponto controvertido central, a natureza da substância injetada, constitui fato de natureza eminentemente técnica, insuscetível de elucidação por prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes. Nos termos do art. 443, II, do CPC, a prova testemunhal é inadequada quando a verificação do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A questão de saber se a substância aplicada era toxina botulínica ou biopolímero compatível com óleo de silicone só pode ser respondida por exame pericial, e já o foi, de forma convergente, pelo laudo judicial (evento 127) e pelo Laudo n.º 6976/2025 do Instituto Médico Legal (evento 88). Diante da suficiência desse conjunto probatório, a produção de prova testemunhal ou o colhimento de depoimento pessoal da requerida ou de testemunhas seria providência inútil e protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A requerida teve oportunidade de indicar assistente técnica, formular quesitos, impugnar o laudo por três vezes e apresentar alegações finais. Da revelia A autora alegou a revelia da requerida por intempestividade da contestação, apontando atraso de um dia útil no protocolo. A arguição procede. Considerando que a juntada do aviso de recebimento da citação ocorreu em 24/03/2022, o prazo de 15 dias úteis para contestar encerrou-se em 18/04/2022, após a suspensão dos prazos na Quinta-feira Santa (14/04/2022) e na Sexta-feira da Paixão (15/04/2022), feriados forenses no calendário do TJGO para o exercício de 2022. A contestação foi protocolada em 19/04/2022, com intempestividade de um dia útil, impondo-se o decreto de revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Anote-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. No caso, ela é inteiramente corroborada pelas provas produzidas nos autos. Do mérito A controvérsia central reside na verificação de falha na prestação de serviço estético pela requerida e na consequente obrigação de indenizar os danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O serviço em questão, procedimento estético, caracteriza-se como obrigação de resultado, e não de meio: o profissional não se compromete apenas a empregar a técnica adequada, mas a alcançar o resultado estético prometido e esperado pelo paciente. O Superior Tribunal de Justiça consolida que, em procedimentos estéticos, a responsabilidade do profissional, embora subjetiva, opera-se com presunção de culpa, cabendo a ele o ônus de provar que o insucesso não decorreu de sua atuação (STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 838). No caso da clínica (pessoa jurídica), a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade somente é afastada mediante comprovação de uma das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da falha na prestação do serviço e do nexo causal A prova produzida nos autos é robusta e convergente no sentido de demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos pela autora. O laudo pericial (evento 127) concluiu que a hipótese mais provável para o surgimento dos nódulos é reação a corpo estranho, compatível com a injeção de biopolímeros, como óleo de silicone, sustentada pela evolução clínica e pelo ultrassom dermatológico. Essa conclusão é reforçada pelo Laudo n.º 6976/2025 do Instituto Médico Legal, juntado como prova emprestada (evento 88), que concluiu pela ocorrência de lesão corporal grave de caráter permanente, decorrente da injeção de substância inabsorvível compatível com biopolímero, provavelmente óleo de silicone, e não toxina botulínica, configurando imprudência, negligência e imperícia. A convergência entre a perícia judicial e o laudo do Instituto Médico Legal afasta qualquer dúvida razoável acerca da natureza da substância utilizada e da responsabilidade da requerida. A requerida sustentou que os danos resultariam de intervenções posteriores realizadas pela autora em outras clínicas, o que teria rompido o nexo causal. O argumento não prospera. As intervenções subsequentes realizadas pela autora (PLERX e jato de plasma) foram, por sua própria natureza, tentativas de corrigir ou amenizar os danos já causados pela requerida. Não configuram causa autônoma interruptiva do nexo causal, mas consequência direta do evento danoso original. Ao contrário do que sustenta a requerida, a necessidade de buscar tratamentos adicionais agrava, e não atenua, a extensão do dano indenizável. A Teoria do Risco do Empreendimento impõe que quem se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo assume os riscos inerentes a ela, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelos desdobramentos do defeito na prestação do serviço. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da autora, únicos fatores aptos a excluir a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, merece destaque a ausência de documentação clínica adequada, prontuário e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, circunstâncias que configuram violação direta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva, impedindo a rastreabilidade dos atos praticados e a aferição da substância efetivamente utilizada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO NA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro na execução de procedimento dermatológico (peeling químico) realizado por profissional médico, resultando em lesões permanentes na pele da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro médico na execução do peeling químico; (ii) saber se há nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões permanentes na autora; e (iii) saber se os valores fixados a título de indenização são proporcionais ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou falha na execução do procedimento, resultando em queimadura química e formação de cicatrizes hipertróficas, configurando erro médico. 4. A responsabilidade do profissional liberal depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, restando comprovada a imperícia na execução do peeling químico. 5. Inexistência de prova nos autos que comprove culpa exclusiva da vítima, sendo inviável afastar a responsabilidade do médico apelante. 6. A responsabilidade da clínica de estética é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 7. Os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais à gravidade dos danos suportados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 0117212-47.2013.8.09.0006, Relator Aureliano Albuquerque Amorim, data da publicação 02/04/2025) Configurado, portanto, o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, exsurge o dever de indenizar. Dos danos materiais A autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 11.676,43 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), englobando o valor pago pelos procedimentos realizados pela requerida e as despesas com tratamentos e medicamentos posteriores necessários à tentativa de correção dos danos sofridos. Os danos materiais exigem comprovação objetiva, e a autora se desincumbiu desse ônus. Foram documentados nos autos: o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) pago à requerida pelo procedimento inicial; R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com tratamento PLEXR de reparação; R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) com procedimentos estéticos em clínica diversa; R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) com ozonioterapia; e R$ 3.206,43 (três mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) com consultas e medicamentos, totalizando R$ 11.676,43 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Todos os gastos posteriores ao procedimento da requerida guardam nexo causal direto com o evento danoso, pois decorreram da necessidade de mitigar os efeitos do defeito na prestação do serviço. Não se trata de despesas autônomas ou voluntárias, mas de consequência necessária da conduta da requerida. Há, contudo, que se deduzir do montante total o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já ressarcido pela própria requerida à autora no curso do tratamento inicial, conforme admitido pela autora e corroborado pelas mensagens juntadas aos autos. A condenação pelo valor integral implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), vedado pelo ordenamento. Diante da falha na prestação do serviço e do inadimplemento da obrigação de resultado, a restituição dos valores comprovados, deduzida a quantia já ressarcida, é medida que se impõe a título de danos emergentes, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do CC. O valor líquido a ser indenizado é de R$ 9.676,43 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Dos lucros cessantes A autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos dias de trabalho perdidos em razão dos eventos descritos na inicial. O pedido não comporta acolhimento. Os lucros cessantes, por corresponderem ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso, exigem prova robusta tanto do período de afastamento quanto da renda habitual e do nexo causal com o ato ilícito. No caso, a autora não comprovou documentalmente o período de afastamento, a renda mensal anterior ao evento nem os contratos ou honorários eventualmente prejudicados. O recebimento de auxílio emergencial no período, noticiado nos próprios autos, é elemento contrário à tese de renda regular e substancial então auferida. Sem prova do dano certo e determinado, improcede o pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dos danos estéticos e morais O dano estético, caracterizado pela alteração morfológica que causa afeamento e degrada a harmonia corporal da vítima, está plenamente demonstrado nos autos. O laudo pericial (evento 127) e o Laudo n.º 6976/2025 do Instituto Médico Legal (evento 88) convergem ao documentar a presença de 12 nódulos endurecidos na face da autora, sendo 8 na região frontal e 4 na glabela, causando ondulação visível e irregular em região de máxima exposição social. O Instituto Médico Legal classificou expressamente a lesão como de natureza grave e de caráter permanente. A perícia judicial concluiu que eventual correção exigiria procedimento cirúrgico invasivo, de alto risco, sem garantia de retorno ao estado anterior e com probabilidade de geração de cicatrizes adicionais. Não se trata, portanto, de mera insatisfação estética ou sequela discreta, mas de mutação morfológica negativa e perene em região de máxima visibilidade. Agrava substancialmente a conduta da requerida o fato de que a lesão não decorreu de erro técnico na execução do procedimento contratado, mas da injeção de substância proscrita e inabsorvível, biopolímero compatível com óleo de silicone industrial, no lugar da toxina botulínica avençada. Essa conduta, confirmada pela convergência entre o laudo judicial e o laudo estatal do Instituto Médico Legal, eleva o patamar indenizatório, pois o caráter pedagógico-punitivo da condenação deve ser proporcional à gravidade e à insídia da conduta do fornecedor que age de forma temerária contra a saúde do consumidor. A condição pessoal da autora também é elemento relevante para a valoração do dano estético. A advocacia é profissão de exposição pública permanente, que envolve sustentações orais, audiências e reuniões presenciais. A deformidade facial imposta pela requerida causa constrangimento social e profissional inegável, repercutindo de forma concreta na esfera existencial da autora. O dano moral, por sua vez, decorre da violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade psíquica. A autora suportou dores físicas, frustração com o resultado adverso, quadro de ansiedade e depressão constatados pela perícia, além da angústia de ter sido submetida, sem seu consentimento, à injeção de substância industrial proibida. O sofrimento é evidente e ultrapassa em muito o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, pois cada verba repara bem jurídico distinto: o dano estético repara a alteração física objetiva, a perda da harmonia facial e a deformidade permanente; o dano moral repara o sofrimento interno, o abalo psicológico e a angústia decorrente de ter sido enganada quanto à substância utilizada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE FACETAS DENTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA PROFISSIONAL LIBERAL EM ARCAR COM DANOS SOFRIDOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALOR DO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS RAZOÁVEL. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. 1. Nada obstante a obrigação do profissional liberal dentista ser de meio, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, cuidando-se de tratamento com fins estéticos, a obrigação passa a ser de resultado, com responsabilidade civil subjetiva e culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa, em qualquer das modalidades (art. 373 do CPC/2015). 2. Restou evidenciado nos autos, por meio de perícia judicial, a culpa da dentista, ora recorrente, no insucesso do tratamento médico-odontológico, ato que resultou nos danos experimentados pela recorrida, consistentes no resultado inestético e dores decorrentes de inflamações, devendo a profissional responder pelo ato praticado. 3. Quanto ao cerne do dano moral próprio, a conduta danosa, por si só, em razão da sua natureza, é capaz de incutir dor suficientemente a interferir no estado psicológico da recorrida enquanto pessoa, causando-lhe aflições e angústias. 4. Constitui dano estético a deformidade física que modifique de forma permanente a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou de humilhação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5248301-94.2018.8.09.0051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024). Para a fixação dos valores, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a gravidade da conduta da requerida, a extensão do dano e a condição econômica das partes. Considerando a permanência e a gravidade da deformidade, expressamente reconhecida como lesão corporal grave pelo Instituto Médico Legal, a localização das sequelas em região de máxima visibilidade, o meio insidioso pelo qual foram causadas e a condição profissional da autora, entendo como razoáveis os valores de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) para o dano estético e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o dano moral. Da correção monetária e dos juros de mora Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso comprovado, com juros de mora pela taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Os danos morais e estéticos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, a partir do evento danoso (08/11/2018), nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 54 e 362 do STJ, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, The Secret Holding Patrimonial Ltda, sucessora de P C Dias Gonçalves EIRELI, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.676,43 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso comprovado e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, a partir do evento danoso (08/11/2018), nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 54 e 362 do STJ, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, a partir do evento danoso (08/11/2018), nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 54 e 362 do STJ, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (art. 1.010, § 2º, do CPC). Determino à UPJ que proceda à atualização do polo passivo nos sistemas, fazendo constar a denominação atual da requerida: PDG Holdings Ltda, CNPJ 25.452.679/0001-80, sucessora de The Secret Holding Patrimonial Ltda e de P C Dias Gonçalves EIRELI. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc