Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5634460-88.2023.8.09.0051 Requerente(s): Realiza Complexo Educacional Eireli Requerido(s): Lucas Da Silva Torres A parte autora pugna pela penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu. Pois bem. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, os salários são impenhoráveis. Todavia, no caso dos autos, o próprio réu anuiu de forma expressa com a possibilidade de penhora salarial no patamar de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento, conforme acordo homologado por este juízo. Tal disposição encontra amparo no Enunciado 59 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal. Dessa forma, com base na anuência prévia e na razoabilidade do percentual, a medida constritiva deve ser deferida. A decisão atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, conforme os artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora salarial formulado pela autora. OFICIE-SE à empregadora do réu, ESPETINHO DA DIL LTDA, para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de LUCAS DA SILVA TORRES, e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito. No mais, determino o arquivamento provisório dos autos, até o cumprimento integral da dívida. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 10 de junho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).