Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUITAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por perda superveniente do objeto, em razão da alegada quitação da dívida condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito dos executados em obter a quitação da dívida executada, diante da alegação de pagamento por terceiro estranho à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da sentença em cotejo com o art. 319 do Código Civil revela que os apelantes não teriam interesse na reforma da decisão, pois os advogados da exequente possuem o poder de dar quitação 4. Porém, a apelada está impedida de cobrar a dívida novamente, permanecendo possível a execução por parte da loteadora, pois possui interesse jurídico no adimplemento conforme o art. 346, III, do Código Civil, podendo sub-rogar-se para não ser privada de direito sobre o imóvel. 5. O escritório da apelada levantou oriunda de bloqueio em contas bancárias do espólio, que é inferior à dívida inicial, gerando dúvida sobre quanto a loteadora efetivamente pagou e, consequentemente, quanto pode exigir dos executados em razão da sub-rogação legal prevista no art. 351 do Código Civil. 6. A sentença viola a regra que proíbe a prolação de decisão sem oitiva prévia das partes, cuja ausência de manifestação prejudica a definição do eventual limite da execução pela loteadora, ensejando a cassação por erro de julgamento. 6. A sentença equivoca-se tecnicamente ao qualificar a situação como perda de objeto, que tem como resultado a prolação de sentença terminativa; o pagamento da dívida, ao contrário, corresponde ao julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "A extinção da execução por quitação de dívida mediante pagamento por terceiro exige prévia oitiva dos executados quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à possibilidade de sub-rogação legal, sob pena de violação ao contraditório. Na execução, o adimplemento da obrigação ou sua extinção por qualquer outro meio constitui julgamento de mérito, não perda superveniente do objeto". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 485, IV, 493, 924, II e III, 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 319, 346, III, 351. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5621865-76.2023.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTES: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA DO CARMO ARAUJO E SARA MENDES APELADA: ASVERDE – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO RESIDENCIAL VALE VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Espólio de José Batista do Carmo Araújo e por Sara Mendes contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, no âmbito da ação de execução movida pela Asverde – Associação dos Amigos e Moradores do Residencial Vale Verde contra os recorrentes. Segue o excerto da sentença objurgada (mov. 191): (...) É o relatório. DECIDO. A atividade jurisdicional do Estado deve observar determinados requisitos para que seja possível ao juiz examinar a sua pretensão, chamados de condição da ação, especificados como: legitimidade de partes e interesse processual. As referidas condições podem ser analisadas a qualquer momento, possibilitando, assim, que no decorrer do processo, caso o julgador verifique a ausência de uma delas, extinga o feito sem resolução do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Pois bem, forçoso reconhecer a inexistência, na espécie, de interesse processual da parte autora diante da perda superveniente do seu objeto jurídico. Feitas tais considerações, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com supedâneo no artigo 485, IV, e artigo 924, incisos II e III, ambos do CPC, ante a perda superveniente de seu objeto, pela extinção total da dívida / obrigação satisfeita. Verifique-se a existência de custas remanescentes a serem pagas pela parte autora. (...) (destaquei). Em síntese, os apelantes visam a reforma da sentença para obter a devida quitação da dívida, reputando serem insuficientes a mera juntada de petição requerendo a extinção do débito, que teria se limitado a informar seu adimplemento por terceiro estranho à relação processual. Passo à análise. 1. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a regularidade do preparo, a apelação manejada merece ser conhecida. 2. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à análise do direito dos insurgentes em obter a quitação da dívida executada pela associação recorrida, concernente às despesas condominiais do imóvel situado à Rua VV-2, Quadra 9, Lote 4, Residencial Vale Verde, Senador Canedo-GO (mov. 1), partindo-se do previsto no art. 319 do Código Civil, que assim prevê: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Da análise da sentença em cotejo com a norma, poder-se-ia concluir pela falta de interesse recursal, pois os advogados da exequente possuem o poder de dar quitação, independentemente de terem que juntar a prova para tanto (mov. 1, arq. 2); isso significa que os apelantes não teriam interesse na reforma da decisão, que, por si só, poderia constituir título judicial para provar eventual inexigibilidade da dívida. Contudo, ao examinar o caso com maior atenção, tem-se apenas que a Asverde – Associação dos Amigos e Moradores do Residencial Vale Verde está impedida de cobrar a dívida novamente, remanescendo possível execução por parte da loteadora do imóvel objeto das despesas condominiais, pois, mesmo na qualidade de terceira, tem interesse jurídico para ser ressarcida do pagamento que ela fez, à luz do art. 346, III do Código Civil, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; Rememora-se que a apelada deu a quitação sob justificativa de que a loteadora retomou para si o imóvel por meio de extinção de contrato de compra e venda (mov. 189), o que lhe daria o direito de sub-rogar-se como credor e perseguir a satisfação da dívida contra os ora apelantes, de modo a não sofrer as consequências do inadimplemento – dentre eles, o inequívoco direito de ser privado do domínio. Contudo, há cópia de levantamento de quantia pelo escritório que patrocina o apelado, juntado por servidor do juízo originária (mov. 198), no total de R$ 5.958,98 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos); anota-se que o comprovante ora referido foi juntado após a sentença e sem qualquer certidão. Ocorre que, ao compulsar os autos, a quantia se refere ao bloqueio de valores em contas bancárias pertencentes ao espólio (mov. 100). De tais elementos, surge o primeiro motivo para a cassação da sentença por erro de julgamento: a sentença foi proferida em violação à regra que veda a prolação de decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Caberia ao juízo ouvir os apelantes para manifestarem sobre os limites objetivos da coisa julgada, tendo-se em vista que o valor bloqueado e já levantado é flagrantemente inferior à dívida inicial, de R$ 10.567,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Isso tem reflexo no eventual limite objetivo da execução da dívida pela loteadora: como não se sabe o quanto ela teria pago, também não se sabe o quanto ela pode exigir dos recorrentes, por se tratar de sub-rogação legal – como se viu, decorrente do art. 346, II, do Código Civil, nos termos do art. 351 do mesmo diploma legislativo: Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. Também em decorrência do erro de julgamento, há flagrante equívoco técnico-processual nos fundamentos da sentença, que não pode ser encarada como “perda do objeto”, que resultaria na extinção do feito sem julgamento de mérito. Em uma execução, a satisfação da dívida ou a sua extinção por qualquer outro meio corresponde ao julgamento do mérito, não se podendo em falar perda do objeto. Do contrário, ao ser mantida a sentença terminativa com base nos seus fundamentos, permitir-se à associação propor novamente a execução, ainda que, de forma inequívoca, tenha pugnado pela sua extinção; afinal, o título executivo é o texto da sentença e não o conteúdo do processo, surgindo um quadro de patente insegurança jurídica que deve ser eliminado por meio da cassação da sentença para retorno dos autos à origem, com as providências indicadas no dispositivo. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para cassar a sentença objurgada, impondo-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeira instância promova as seguintes medidas: a) Intimação da associação exequente para que informe os dados sobre a quitação da dívida, em especial quanto ao valor específico e quem a adimpliu, sob pena de extinção da execução sem julgamento de mérito, inclusive com a imposição de devolução de valores constritos; b) Em seguida, proceder à oitiva dos executados para que se manifestem sobre os dados eventualmente informados pela associação na manifestação anterior. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, da lei processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator