COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO SAO CARLOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WEVERTON VINICIUS LOPES PEREIRA
OAB/GO 55979·CPF·Representa: Autor
HEBERT ANTONIO CARVALHO SILVA
OAB/GO 30928·CPF·Representa: Autor
ITAMAR COSTA DA SILVA
OAB/GO 15713·CPF·Representa: Autor
KEYLANE TELES SILVA BORGES
OAB/GO 25172·CPF·Representa: Réu
RODRIGO DIOGO SILVA
OAB/GO 59460·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:03
Documento
03/06/2025, 19:03
Desarquivamento
03/06/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:19
Expedição de documento
04/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5884775-40.2024.8.09.0007Polo Ativo: Paulo Prado CostaPolo Passivo: Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda Cuida de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Paulo Prado Costa, em desfavor de Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda, todos qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa o relatório.Pois bem. Após compulsar detidamente os autos, constatei que o título que se funda a presente execução é um cheque.No evento 27, a parte executada afirmou que desconhece a cártula e que a assinatura nele oposta é fraudulenta, isso porque o título não foi por ele emitido/assinado, no mais, o referido cheque foi compensado em 2016.Assim, no caso, reputo necessária a realização de perícia, a fim de que se possa chegar a um julgamento seguro do litígio, prova esta que culmina com a incompetência do juizado.Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de prosseguimento do feito, pelo rito da Lei 9.099/95, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica.Proceda-se à desconstituição da penhora realizada nos autos.Sem custas e honorários, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5884775-40.2024.8.09.0007Polo Ativo: Paulo Prado CostaPolo Passivo: Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda Cuida de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Paulo Prado Costa, em desfavor de Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda, todos qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa o relatório.Pois bem. Após compulsar detidamente os autos, constatei que o título que se funda a presente execução é um cheque.No evento 27, a parte executada afirmou que desconhece a cártula e que a assinatura nele oposta é fraudulenta, isso porque o título não foi por ele emitido/assinado, no mais, o referido cheque foi compensado em 2016.Assim, no caso, reputo necessária a realização de perícia, a fim de que se possa chegar a um julgamento seguro do litígio, prova esta que culmina com a incompetência do juizado.Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de prosseguimento do feito, pelo rito da Lei 9.099/95, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica.Proceda-se à desconstituição da penhora realizada nos autos.Sem custas e honorários, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 10:46
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
18/03/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5884775-40.2024.8.09.0007Polo Ativo: Paulo Prado CostaPolo Passivo: Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda Cuida de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Paulo Prado Costa, em desfavor de Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda, todos qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa o relatório.Pois bem. Após compulsar detidamente os autos, constatei que o título que se funda a presente execução é um cheque.No evento 27, a parte executada afirmou que desconhece a cártula e que a assinatura nele oposta é fraudulenta, isso porque o título não foi por ele emitido/assinado, no mais, o referido cheque foi compensado em 2016.Assim, no caso, reputo necessária a realização de perícia, a fim de que se possa chegar a um julgamento seguro do litígio, prova esta que culmina com a incompetência do juizado.Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de prosseguimento do feito, pelo rito da Lei 9.099/95, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica.Proceda-se à desconstituição da penhora realizada nos autos.Sem custas e honorários, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5884775-40.2024.8.09.0007Polo Ativo: Paulo Prado CostaPolo Passivo: Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda Cuida de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Paulo Prado Costa, em desfavor de Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda, todos qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa o relatório.Pois bem. Após compulsar detidamente os autos, constatei que o título que se funda a presente execução é um cheque.No evento 27, a parte executada afirmou que desconhece a cártula e que a assinatura nele oposta é fraudulenta, isso porque o título não foi por ele emitido/assinado, no mais, o referido cheque foi compensado em 2016.Assim, no caso, reputo necessária a realização de perícia, a fim de que se possa chegar a um julgamento seguro do litígio, prova esta que culmina com a incompetência do juizado.Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de prosseguimento do feito, pelo rito da Lei 9.099/95, dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica.Proceda-se à desconstituição da penhora realizada nos autos.Sem custas e honorários, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 10:46
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
18/03/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)