Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0062166-65.1995.8.09.0051Requerente(s): SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEISRequerido(s): SEBASTIAO PEREIRA DA SILVANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEIS em desfavor de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados.Decido.A presente execução não pode receber impulso para andamento uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo.No caso em apreço, observo que já foram realizadas incontáveis pesquisas nos sistemas conveniados ao TJGO, sendo todas as medidas infrutíferas ao adimplemento integral do débito.Com efeito, o presente processo tramita desde o ano de 1995, ou seja, há aproximadamente 30 anos e até o presente momento não se logrou êxito na efetiva localização de bens ou valores da parte devedora para quitar integralmente o débito.Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Com efeito, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indefiro o requerimento de evento 169 e determino o arquivamento dos autos, ficando, no entanto, autorizada a retomada do andamento processual a qualquer momento em que efetivamente se encontrarem bens, sem custas de desarquivamento para a parte exequente.Oriento a parte exequente para que requeira a restituição das guias eventualmente pagas através do sistema PROAD.Caso solicitado, autorizo a expedição de certidão de crédito em nome da parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à Escrivania que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)Rga