Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0074721-64.2006.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Parte Requerida: DISTRIBUIDORA DE GELO E BEBIDAS LASALU LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título. Compulsando os autos, verifica-se que houve a determinação de suspensão do feito com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 37). Após o retorno dos autos, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Agora, a exequente requer a suspensão dos autos com fulcro no referido artigo (mov. 107). É o breve relatório. Decido. Conforme já exposto, já houve a suspensão destes autos com fulcro no art. 921, III do CPC. Nesses termos, não sendo localizado o executado e já tendo ocorrido a suspensão legal, revela-se incabível a concessão de nova suspensão. O caso vertente enseja o arquivamento dos autos, sem extinção do processo, passando a fluir o prazo de prescrição intercorrente após o transcurso integral do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § § 2º e 4º, do CPC). Diante do exposto, determino à Secretaria a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observando-se as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com o consequente arquivamento dos autos com baixa (art. 307 do referido Código de Normas). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Ressalto que o arquivamento não implicará a exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que a dívida permanece pendente enquanto não houver sua integral quitação. Localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e demais documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas. Havendo pertinência no pedido formulado pelo exequente, a execução será retomada e os autos desarquivados. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito