Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5006723-38.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Gaudencio Galdino Pereira Requerido: Vera Lucia Ferreira De Sousa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, celebrado entre as partes no curso de execução de título extrajudicial, no qual a parte executada assumiu obrigação de pagamento parcelado. A parte exequente noticiou o descumprimento integral do acordo, requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas, tendo sido efetivada, inclusive, a penhora de bem imóvel de titularidade da executada. Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução, nos quais alega, em síntese, a existência de vícios na relação jurídica originária, sustentando prática de agiotagem, coação na assinatura das notas promissórias, excesso de execução e inexigibilidade do título, pugnando pela suspensão da execução e, ao final, sua extinção. Houve impugnação aos embargos pela parte exequente, defendendo a validade do acordo homologado e a impossibilidade de rediscussão da dívida nesta fase processual. É o resumo necessário. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do enquadramento da defesa apresentada. A parte executada apresentou “embargos à execução”, buscando discutir a validade da dívida originária, alegando, em síntese, prática de agiotagem, coação na assinatura das notas promissórias, excesso de execução e inexigibilidade do título. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a execução atualmente em curso não mais se funda em título executivo extrajudicial, mas sim em título executivo judicial, consistente na sentença homologatória de acordo proferida no mov. 42, a qual, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, possui força executiva própria. Dessa forma, não se mostra tecnicamente adequada a utilização de embargos à execução, instituto próprio da execução fundada em título extrajudicial. Todavia, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas que regem o Juizado Especial Cível, bem como a inequívoca intenção da parte de se insurgir contra o prosseguimento da execução, é possível o recebimento da peça por fungibilidade como impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa linha, afasta-se eventual exigência de garantia do juízo, porquanto tal requisito não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que deve prevalecer a facilitação do acesso à jurisdição. 2.2. Da impossibilidade de rediscussão da relação jurídica originária. Superada a questão formal, passa-se à análise do mérito da insurgência. Verifica-se que, no curso do processo, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tal decisão conferiu definitividade à obrigação assumida pela parte executada. A partir da homologação judicial, a relação jurídica anteriormente existente foi substituída por nova obrigação, de natureza judicial, operando-se verdadeira novação processual, de modo que o título exequendo deixou de ser as notas promissórias ou a relação originária, passando a ser o próprio acordo homologado. Dessa forma, não é juridicamente admissível que a parte executada, após reconhecer a obrigação e pactuar condições para seu adimplemento, venha posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a origem da dívida, alegando vícios pretéritos, tais como coação, agiotagem ou cobrança excessiva. Admitir tal rediscussão implicaria violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, esvaziando por completo a eficácia dos acordos homologados judicialmente, o que não se pode admitir. 2.3. Da análise das alegações de pagamento, excesso e nulidade. No que tange às alegações de pagamento e excesso de execução, verifica-se que a parte executada limita-se a apresentar narrativa genérica, desacompanhada de elementos probatórios robustos e idôneos capazes de infirmar o débito decorrente do acordo judicial. Ainda que tenha juntado documentos indicando movimentações financeiras pretéritas, tais elementos não demonstram, de forma clara e objetiva, o adimplemento da obrigação nos termos pactuados no acordo homologado, o qual constitui o único parâmetro válido para aferição da existência do débito nesta fase processual. Ademais, eventual discussão acerca de valores pagos anteriormente à celebração do acordo deveria ter sido suscitada oportunamente, antes de sua formalização e homologação judicial, momento em que as partes, de forma livre, ajustaram as condições para extinção do litígio. Quanto às alegações de coação e prática de agiotagem, verifica-se que tais afirmações não se encontram minimamente comprovadas por prova consistente, sendo insuficiente a mera alegação unilateral para desconstituir título judicial regularmente constituído. Assim, inexistindo prova inequívoca de nulidade do acordo homologado, tampouco demonstração de adimplemento da obrigação, não há fundamento para acolhimento da impugnação apresentada. 2.4. Do pedido de efeito suspensivo e demais requerimentos. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, não se verifica a presença de tais requisitos, uma vez que a parte executada não trouxe elementos aptos a demonstrar plausibilidade jurídica de suas alegações, limitando-se a rediscutir matéria já superada pela homologação do acordo. Dessa forma, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. No tocante ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, igualmente não se vislumbra, neste momento, a presença de elementos concretos que justifiquem a adoção de tal medida, sendo insuficientes as alegações genéricas apresentadas pela executada. 2.5. Da alegada litigância de má-fé. A parte exequente pugna pela condenação da executada por litigância de má-fé, sob o argumento de que os embargos opostos teriam caráter meramente protelatório, uma vez que visam rediscutir matéria já superada pela homologação do acordo judicial. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou procede de modo temerário. Todavia, a caracterização da má-fé processual exige prova inequívoca do dolo processual, não se presumindo a partir do simples insucesso da pretensão deduzida. No caso em análise, embora as alegações da executada se mostrem juridicamente inadequadas à via eleita, por buscarem rediscutir matéria já acobertada pela preclusão decorrente da homologação do acordo, não se verifica, de forma clara e inequívoca, a prática de conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé. Com efeito, o ordenamento jurídico assegura às partes o direito de acesso ao Poder Judiciário e de ampla defesa, não sendo possível penalizar a parte apenas por deduzir tese que, embora infundada, não se revela manifestamente abusiva ou desleal. Assim, indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de que eventual reiteração de condutas protelatórias venha a ser analisada em momento oportuno. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) RECEBO a peça apresentada pela parte executada como impugnação ao cumprimento de sentença, por aplicação do princípio da fungibilidade; b) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo; c) REJEITO integralmente a impugnação apresentada; d) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os atos constritivos já realizados, inclusive a penhora efetivada; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público; f) INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. Mantida a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução, inclusive quanto à expropriação do bem penhorado. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, retornem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito