Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5059243-48.2025.8.09.0012 Parte Autora: Veridiane Silva Vieira Odontologia Ltda Parte Ré: Andressa Amelia Cardoso Menezes Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Da análise dos documentos que instruem a inicial, especialmente do contrato social e dos instrumentos contratuais acostados, verifica-se que, embora a pessoa jurídica exequente figure formalmente como microempresa, ela atua sob o nome fantasia ODONTO EXCELLENCE, utilizando-se, inclusive, do símbolo e da marca da referida rede, integrando, de fato, grupo econômico vinculado à franqueadora Odonto Excellence, a qual conta com mais de 1.300 franquias em atividade, conforme informações públicas constantes no sítio eletrônico da própria empresa. O reexame do expressivo número de demandas ajuizadas nesta Comarca, todas fundadas na mesma causa de pedir, ainda que com valores e planilhas diversas, evidencia a atuação sistematizada da exequente no âmbito dos Juizados Especiais, reforçando a constatação de que integra grupo econômico de grande porte, circunstância incompatível com o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 restringe a capacidade postulatória das pessoas jurídicas, admitindo apenas microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 8º, §1º, II, justamente para assegurar que o rito sumaríssimo seja destinado às causas de menor complexidade e a litigantes de reduzida capacidade econômica. Nesse contexto, o Enunciado nº 172 do FONAJE consolidou o entendimento de que: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Não prospera a alegação de que a existência de contrato de franquia afastaria a caracterização de grupo econômico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o grupo econômico se caracteriza pela mitigação da autonomia patrimonial e organizacional das empresas, evidenciada pela direção unitária, identidade de marca e convergência de interesses, ainda que formalmente autônomas: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...) 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. (...). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1776865 MA 2018/0286753-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (grifei) No caso concreto, a exequente Veridiane Silva Vieira Odontologia Ltda., CNPJ nº 44.965.079/0001-60, atua publicamente sob a marca ODONTO EXCELLENCE, conforme se extrai dos contratos juntados, os quais ostentam o símbolo da rede, circunstância que, aliada à estrutura nacional da franqueadora e à atuação processual padronizada, evidencia sua inserção em grupo econômico de grande porte. Tal conclusão encontra amparo, inclusive, em precedentes recentes de outros Tribunais de Justiça, especificamente envolvendo empresas vinculadas à rede Odonto Excellence, in verbis: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. ODONTO EXCELLENCE. SISTEMA DE FRANQUIAS. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS E EXTERIOR. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. BURLA AO ESCOPO DA LEI FEDERAL 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR ATIVAMENTE EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0002878- 34.2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços odontológicos. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, com julgamento do mérito, reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora, empresa que, não obstante registro de microempresa, integra grupo econômico. Odonto Excellence. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Enunciado Fonaje 172 do FONAJE. Reconhecimento de grupo econômico de fato. Litigância de má-fé afastada. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013616220238260282 Itatinga, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 25/06/2024, 2a Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRANQUIA ODONTOLÓGICA (ODONTO EXCELLENCE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. EXTINÇÃO AUTORIZADA QUANDO CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE OU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO. INDÍCIOS DE QUE AS FRANQUIAS UTILIZAM-SE DO KNOW-HOW E DE SUPORTE OFERECIDO PELA FRANQUEADORA PARA COBRANÇA DOS INADIMPLENTES. EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA (N. 4, DE MAIO/23) PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E O ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECOMENDAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DADA AS PECULIARIDADES, DO ENUNCIADO N. 172, DO FONAJE: NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PRECEDENTE DO ESTADO DO PARANÁ NO MESMO SENTIDO: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE "NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE". PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO "ODONTO EXCELLENCE". REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA [. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50030034220238240028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma Recursal) (grifei) Diante disso, restando caracterizado que a parte exequente integra grupo econômico que supera os limites legais estabelecidos para microempresas e empresas de pequeno porte, conclui-se pela incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento da demanda. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito