Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5131255-65.2024.8.09.0151 Promovente: Cloves Jose Bessa Promovido: Tarley Junio Martins Da Cruz Araujo D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CLOVES JOSÉ BESSA em face de TARLEY JUNIO MARTINS DA CRUZ ARAÚJO, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.307,21 (um mil, trezentos e sete reais e vinte e um centavos), conforme petição inicial (ev. 01). Após a citação do executado (ev. 08), foi homologado acordo entre as partes (ev. 19). Contudo, a parte exequente noticiou o descumprimento do pacto e requereu o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) (ev. 35). Em decisão proferida no ev. 38, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e consulta de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A ordem de penhora foi cumprida parcialmente, resultando no bloqueio do montante de R$ 398,01 (trezentos e noventa e oito reais e um centavo) (ev. 42). Expedido mandado para intimação do executado acerca da penhora (ev. 44), a diligência restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça informando que o executado mudou-se (ev. 45). Intimada a se manifestar (ev. 46), a parte exequente apresentou petições nos eventos 49 e 50, requerendo, em síntese: a) a declaração de validade da intimação da penhora, com base no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95; b) subsidiariamente, a intimação do executado por WhatsApp; c) o levantamento do valor bloqueado; d) a baixa de eventuais restrições RENAJUD após a satisfação do crédito; e) a extinção do processo pelo pagamento. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, aguardando apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação do executado sobre a penhora realizada foi infrutífera, pois este não foi localizado no endereço em que foi citado (ev. 45). A parte exequente requer o reconhecimento da validade da intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que presume válidas as intimações entregues no endereço fornecido inicialmente. Contudo, tal presunção não se aplica de forma absoluta quando há mudança de endereço não comunicada, devendo-se buscar meios alternativos para garantir a ciência do executado sobre os atos expropriatórios, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O pedido subsidiário de intimação por meio eletrônico (WhatsApp), formulado no ev. 50, mostra-se razoável e alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, encontrando amparo no art. 19 da Lei nº 9.099/95 e nos atos normativos deste Tribunal que regulamentam a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos. O pedido de levantamento de valores (ev. 49 e 50) deve aguardar a prévia e regular intimação do executado sobre a penhora, conforme preceitua o art. 854, § 2º e § 3º, do CPC, que assegura ao executado o prazo para se manifestar sobre a impenhorabilidade ou excesso de execução. Somente após o decurso do prazo sem manifestação ou a rejeição de eventual impugnação, os valores poderão ser liberados ao credor. Quanto à consulta RENAJUD, determinada no ev. 38, verifica-se que não há nos autos o resultado da diligência, pendência que deve ser sanada pela escrivania. O pedido de baixa de restrições (ev. 50) é prematuro, pois só poderá ser analisado após a satisfação integral do crédito, o que inclui a liberação dos valores ao exequente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora formulado no ev. 49, por ser necessária a tentativa de comunicação ao executado por outros meios. DEFIRO o pedido subsidiário formulado no ev. 50. À escrivania para que proceda à intimação do executado, TARLEY JUNIO MARTINS DA CRUZ ARAÚJO, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 98029-7440, acerca da penhora efetivada nos autos (ev. 42), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Certifique a escrivania o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, determinada no ev. 38. Decorrido o prazo do executado sem manifestação, ou sendo esta intempestiva, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 398,01 (trezentos e noventa e oito reais e um centavo), acrescida dos rendimentos, em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no ev. 50. Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação e consequente arquivamento. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03
Confirmada
27/04/2026, 14:26
Expedida/certificada
27/04/2026, 14:08
Outras Decisões
27/04/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca do Mandado retro/requerer o que lhe aprouver. Turvânia, data e hora da assinatura digital. Lucas Leal da Silva Analista Judiciário - Mat. 5146011
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca do Mandado retro/requerer o que lhe aprouver. Turvânia, data e hora da assinatura digital. Lucas Leal da Silva Analista Judiciário - Mat. 5146011
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 19:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2025, 18:48
Expedição de documento
26/11/2025, 11:50
Expedição de documento
17/11/2025, 15:00
Documento
10/11/2025, 14:51
Expedição de documento
02/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Este pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Defiro os pedidos de evento retro. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros (penhora online) em desfavor da parte executada, via SisbaJud, por meio de pesquisa reiterada, denominada "teimosinha", por 30 (trinta) dias, no valor do débito exequendo. Sem prejuízo, promova-se a consulta de bens e ativos existentes em nome do sobredito executado, via sistemas RenaJud e InfoJud. Remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica - CACE para as providências de mister, devendo a escrivania observar o disposto no art. 2º do Provimento nº 49/2021 da CGJ-GO, expedindo-se, ainda, a certidão com os dados necessários para consulta/constrição. Deixo de intimar a parte exequente para comprovar o recolhimento da(s) guia(s) de custas, nos termos do art. 1º do Provimento supracitado, em razão do disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para manifestar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Restando infrutífera a tentativa de penhora online, certifique-se e intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Somente após, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 16:43
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:33
Expedição de documento
04/06/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 Processo nº: 5493020-66.2021.8.09.0151 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): Saulo Hilario Da Silva Araujo Promovido(s): Jose Ramos De Sousa ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Turvânia, data e hora da assinatura digital. Lucas Leal da Silva Analista Judiciário - Mat. 5146011
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:21
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:28
Documento
03/06/2025, 17:32
Documento
10/04/2025, 13:31
Expedição de documento
27/03/2025, 16:35
Documento
20/02/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Juizado Especial Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5131255-65.2024.8.09.0151Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Cloves José BessaExecutado(s): Tarley Junio Martins da Cruz AraújoEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Defiro os pedidos de eventos 21 e 23.Considerando que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de evento 1 (arquivo 2), bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se alvará de transferência, encaminhando-o à Caixa Econômica Federal (agência de Firminópolis - 4418), na pessoa de seu gerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a transferência eletrônica da quantia de eventos 22 (R$ 1.341,71 – um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), mais acréscimos legais, em favor do Dr. André Luís de Castro Silva (OAB/GO nº 38.383), observando-se os dados bancários indicados nas petições de eventos 21 e 23.Consigne-se, ao dito expediente, que o comprovante de transferência deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 5 (cinco) dias.Com a juntada do comprovante, certifique-se e intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Transcorrido in albis o prazo suso assinalado, cumpridas todas as determinações suso exaradas, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.Havendo requerimento(s), conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
30/01/2025, 00:00
deferimento
29/01/2025, 12:19
Expedição de documento
24/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:14
Documento
16/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença