Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5070394-49.2021.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSAPELADA: JOANA DARC DIAS DOS REIS GOMESRELATOR: TELMA APARECIDA ALVES-Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo - GO, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JOANA DARC DIAS DOS REIS GOMES. Segundo consta dos autos, o Fundo de Investimentos autor ajuizou busca e apreensão com vista a apreender veículo em posse do devedor fiduciário inadimplente. Inicialmente o autor foi intimado a recolher custas de locomoção (evento 74), aso dias 05/06/2024 e, deixando transcorrer in albis o prazo de 05 dias, foi novamente intimado a andamentar o feito, sob pena extinção do processo por abandono da causa (certidão do evento 76, em 17/06/2024), ato ordinatório este cuja intimação se deu, para o advogado, por DJe (evento 75) e para o autor, conforme movimentos 76/79, por missiva enviada ao endereço cadastrado, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único e artigo 77, inciso VII, ambos do CPC, aos dias 19/09/2024, em que pese infrutífera a tentativa de entrega. Sobreveio, então, prolatação da sentença (movimentação 82), por intermédio da qual o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados interpôs recurso de apelação (evento 84), no qual alegou que não há se falar em extinção por abandono, pois não houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Explica que a carta com Aviso de Recebimento - AR enviada ao banco para intimação e posterior prosseguimento, retornou com ‘mudou-se’, ou seja não chegando ao conhecimento do Autor tal intimação. Argui que a falta de atendimento a esta determinação, não poderia ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito pelo art. 485 III, do CPC, visto que dependeria de intimação pessoal da parte para ser decretada, tendo-se em vista o previsto no parágrafo 1º deste artigo. Prequestiona o artigo 485, III, §§ 1º e 7 do Código de Processo Civil e o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 911/1969. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da marcha processual no juízo de origem. Preparo recolhido. Sentença não retratada (evento 104). É o breve relatório. Decido. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Adianto, por oportuno, verificada a possibilidade de julgamento monocrático pela relatoria, conforme autoriza o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista o posicionamento sumular a respeito do assunto. Rememoro, ademais, tratar a presente cizânia de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). De plano, infiro devida a manutenção da sentença tal qual proferida na origem, porquanto a intelecção desenvolvida pelo julgador foi correta. Considerando centrar-se o inconformismo na decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, necessário se faz a transcrição do dispositivo que rege a matéria: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)II- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A par da norma de regência, observa-se que, caso constatado que a causa se encontra abandonada por mais de 30 (trinta) dias, faz-se imprescindível que a parte negligente seja oportunizada a promoção das diligências que lhe competir, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Para tanto, é obrigatória a realização de dupla intimação, pessoal do autor e via Diário de Justiça para seu advogado, sendo unânime o entendimento deste Tribunal sobre o tema, conforme se extrai do seguinte verbete sumular: Súmula nº 30 ENUNCIADO: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. DATA DA APROVAÇÃO: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016. Sobre a intimação pessoal do autor, enviada pelo correio, é válido pontuar a disposição do Código Processual, a saber: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…)VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)(…)Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Pois bem. À luz de tais ensinamentos, verifico que na hipótese em apreciação, as citadas regras foram devidamente cumpridas pelo juízo de primeiro grau. Como já relatado, no caso em voga: i) a ação foi protocolada aos dias 13/02/2021, sob patrocínio da mesma advogada, que subscreve desde a inicial até a apelação; ii) o autor foi intimado a recolher custas de locomoção aos dias 05/06/2024 (evento 74); iii) deixou transcorrer em branco o prazo de 05 dias concedido para tal; iv) novo ato ordinatório expedido nos mesmos termos, este cuja intimação se deu, para o advogado, por DJe, disponibilizado aos dias 05/06/2024 (evento 75); v) as partes foram novamente intimadas a andamentar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (certidão do evento 76, aos dias 17/06/2024); vi) intimação do autor foi enviada por carta co AR, conforme movimentos 76/79, por missiva enviada ao endereço cadastrado; vii) juntada aos autos da intimação não efetivada, aos dias 19/09/2024; viii) novamente certificada a desídia da parte autora, aos dias 19/09/2024 (evento 79); xi) sentença proferida aos dias 27/09/2024. Na espécie, observa-se dos autos que, embora intimado o exequente aos dias 05/06/2024, deixou de dar andamento processual que lhe competia por mais de 30 dias, e, mesmo após intimado, pessoalmente, permaneceu inerte por mais de 05 dias. Logo, tenho como evidente o decurso do trintídio legal necessário para configurar o abandono da causa, bem como a regularidade das intimações realizadas ao patrono do requerente e a este pessoalmente, aptas a ensejarem a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. A propósito, seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDA POR MEIO DO SISTEMA PJD. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a extinção do procedimento executivo na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, não fere dispositivo infraconstitucional, porquanto aplicado àquele, de forma subsidiária, consoante o disposto no artigo 771, parágrafo único, do CPC, as disposições do Livro I da Parte Especial, encontrando-se nessas a extinção pela displicência (art. 485, III, do CPC), não havendo incompatibilidade de ritos (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. A providência da extinção do processo por abandono do autor pressupõe a verificação da paralisação da tramitação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência da não promoção de ato ou diligência a cargo daquele próprio, subordinada à sua intimação pessoal prévia da parte, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como da Súmula n. 30 do TJGO. 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal, por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigos 5º e 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. Na situação em que não efetivada a angularização da relação processual, é comportável a aplicação ?de ofício? da extinção do processo por abandono, mesmo sem o prévio requerimento da parte adversária. 5. Tratando-se de execução fiscal, não há necessidade de prévia suspensão do processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, quando o exequente não a tiver requerido expressamente e tampouco houver iniciado as tentativas de busca por bens penhoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5250671-17.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA (...). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (...).” (TJGO, Apelação Cível 5273421-57.2018.8.09.0143, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024).” Não ha falar, ademais, em excesso de formalismo e rigor por parte do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo por abandono, tendo o mesmo observado ao disposto na legislação de regência. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de maio de 2024. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau (364/A)