Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5150882-06.2020.8.09.0051 Requerente(s): PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Requerido(s): Jose Henrique Brito Da Silva Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Sicoob Crediadag, sucedida processualmente por Prospector Serviços Administrativos Ltda, em face de José Henrique Brito da Silva, partes qualificadas. Em síntese, aduz a exequente ser credora da importância de R$ 125.071,66 (cento e vinte e cinco mil, setenta e um reais e sessenta e seis centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário emitida no ano de 2017. Requereu a citação da parte executada e a prática de atos de constrição patrimonial (evento 1). Ao longo da tramitação, foram deferidas e realizadas sucessivas diligências, todas infrutíferas ou de resultado irrisório. A primeira tentativa de constrição, por meio do sistema SISBAJUD, resultou em relatório negativo em 08/04/2021 (evento 15). Posteriormente, sobreveio agravo de instrumento acerca da inclusão da parte executada no CNIB, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento em setembro de 2022, sem que da medida tenha decorrido a penhora de qualquer bem imóvel (eventos 25 a 41). Novas diligências foram promovidas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, com resultados negativos ou apreensão de valor ínfimo, na quantia de R$ 39,79 (trinta e nove reais e setenta e nove centavos), incapaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo (eventos 111 a 154). Em fevereiro de 2026, Prospector Serviços Administrativos Ltda assumiu o polo ativo da execução, na qualidade de cessionária do crédito (evento 159). Em 07/07/2026, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de três anos desde o marco suspensivo legal (evento 187). Instada a se manifestar, a exequente impugnou a exceção, sustentando que a suposta ocultação patrimonial da parte executada e a reiteração dos pedidos de pesquisa em sistemas conveniados afastariam o reconhecimento da prescrição (evento 188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão documentalmente provados. Analisando os autos, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apta a resolver o mérito da controvérsia. Dispõe o art. 921, III e §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que, decorrido 1 (um) ano de suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo final coincide com o prazo prescricional da pretensão executada. A matéria foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC 1, REsp 1.604.412/SC), no qual restou firmado que a contagem do prazo de suspensão da execução é automática, dispensando decisão judicial específica, e que somente a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficientes, para tanto, as meras diligências infrutíferas em sistemas conveniados. No caso dos autos, a pretensão executiva funda-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 08/04/2021, com o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (evento 15). A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, que se encerrou em 08/04/2022. Em 09/04/2022, iniciou-se o transcurso do prazo trienal da prescrição intercorrente, que se consumou em 09/04/2025. Durante todo esse intervalo, a exequente realizou diligências de constrição, todas com resultado negativo ou irrisório. Nenhuma das medidas adotadas resultou em efetiva penhora de bens ou valores capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Registro, quanto ao ponto, que a apreensão de R$ 39,79 (trinta e nove reais e setenta e nove centavos) via SISBAJUD não constitui ato útil à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, razão pela qual não tem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II. A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. III. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVADA. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A constrição de valores ínfimos, que não representam ato útil à satisfação, ainda que parcial, do crédito, não tem o poder de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC não podem retroagir para atingir processos em que o prazo prescricional já estava em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 7. Recurso conhecido e provido. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5974284-42.2025.8.09.0105, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 23/02/2026). O provimento do agravo de instrumento pelo TJGO, com a determinação de inclusão da parte executada no CNIB, tampouco se equipara à efetiva constrição patrimonial exigida pelo STJ como marco interruptivo da prescrição intercorrente, uma vez que dele não decorreu a penhora de qualquer imóvel de titularidade da parte executada. Trata-se de medida acautelatória de eficácia difusa, cuja utilidade se condiciona à posterior identificação de bens, o que, na hipótese, não ocorreu. De igual modo, os sucessivos pedidos de pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, apresentados entre 2022 e 2025, resultaram em respostas negativas ou apreensão de valor irrisório, sendo insuficientes, à luz da tese vinculante do STJ, para deter o curso do prazo prescricional. A tese defendida pela exequente no evento 188, no sentido de que a ocultação patrimonial da parte executada e a reiteração das buscas em sistemas conveniados seriam aptas a impedir a prescrição, dissocia-se da orientação vinculante do STJ no IAC 1, segundo a qual a interrupção do prazo exige constrição patrimonial efetiva, não bastando o mero esforço diligente da parte credora. Acrescente-se que a citação, cujo ônus é da parte exequente, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, não se aperfeiçoou em mais de seis anos de tramitação, sem que a exequente tenha se valido, no prazo legal, dos instrumentos processuais aptos a viabilizá-la, tais como a citação por edital ou o arresto prévio. A cessão do crédito e a habilitação da atual exequente em fevereiro de 2026 (evento 159), bem como o comparecimento espontâneo da parte executada em 07/07/2026 (evento 187), são posteriores à consumação da prescrição em 09/04/2025 e, por isso, não têm o condão de modificar o quadro jurídico já consolidado. Desse modo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 187, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC e da tese vinculante do Tema 1.229 do STJ. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições (RENAJUD/SISBAJUD/CNIB) efetuadas nestes autos. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc