Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5161466-59.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela Sociedade Goiana de Cultura em face de Vandineia Nere Pereira. No evento n. 47, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo, assim, a sua homologação. Pois bem. O acordo entabulado entre as partes consubstancia negócio jurídico bilateral, cujo adimplemento vincula reciprocamente os pactuantes, nos exatos termos convencionados. Não se vislumbra a presença de quaisquer vícios aptos a obstar a sua homologação, porquanto se cuida de direitos disponíveis, ajustados entre partes plenamente capazes, tendo por objeto prestação lícita e forma não vedada pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, uma vez que o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se às ações de conhecimento, não sendo aplicável às execuções fundadas em título extrajudicial, como nos autos. Certificado o cumprimento integral do acordo ou decorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009