Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5164754-59.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Antonio Dos SantosRequerido: Thays Giselle Rodrigues MendesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento à execução com a indicação de bens penhoráveis. Todavia, na oportunidade, informou que não possui bens a indicar e requereu, tão somente, a expedição de certidão de crédito e a extinção do processo face à ausência de bens passíveis de penhora.3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".4. O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.5. Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.6. Consigne-se que a falta de indicação precisa de atos executórios denuncia a ausência de bens passíveis de penhora e atrai a extinção do feito.7. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.8. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.9. Expeça-se a certidão de crédito requerida.10. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.11. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito