Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5197677-26.2019.8.09.0174Requerente: Pedro Rosa De Olieira168.291.311-20Requerido: Roberval Alberto Pereira De Senna850.340.701-97Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso fora determinada a suspensão destes autos, no dia 17/07/2025.No evento n. 223, data posterior à referida suspensão, fora proferida sentença em razão do abandono da causa.No evento n. 228, a parte Exequente pugnou pela reconsideração da sentença e deferimento de atos constritivos.Decido.Tendo em vista que os autos se encontravam suspensos em razão do incidente instaurado, reconsidero da sentença proferida no evento n. 223, tornando-a sem efeito.Aguarde-se em cartório o julgamento final do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso.Sobrevindo o julgamento, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito