Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5223443-91 DECISÃO A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, relativos a imóvel financiado (evento 98).Inicialmente, ressalvo que este juízo não autoriza a penhora requerida, por atentar contra os princípios da informalidade celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, o art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95, determina, expressamente, se possível for, a adoção de outras formas mais ágeis visando a satisfação do crédito da parte exequente. Por isso, ainda que fosse possível efetivar a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, relativos a imóvel alienado fiduciariamente, sua concretização implicaria violação aos princípios acima mencionados porque o processo ficaria paralisado aguardando a quitação do financiamento, inviabilizando por completo uma rápida prestação jurisdicional:2. Em análise detida aos autos, verifico que antes do arquivamento do feito foram realizadas diversas diligências, contudo não foram encontrados bens passíveis de penhora inclusive em pesquisas realizadas junto aos sistemas Sisbajud e Renajud. A partir de então o executado pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos de propriedade da Sra. Daiane esposa do executado Geovane. 3. O ordenamento processual civil assenta que o cônjuge é legitimado da execução nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida, consoante inteligência do art. 790, inciso IV, do CPC. Contudo, no caso em comento, verifico que a medida figura onerosidade excessiva ao juízo da execução porque sobre os dois bens apontados existe alienação fiduciária além da consideração da meação. 4. Ensina a Doutrina: a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais como a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Adrighi e Sidnei Agostino Benti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). 5. Importante ressaltar que a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis. 6. Neste sentido, a decisão fustigada merece ser mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5192745-63, Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior, julgado em 11/12/23).Lado outro, convém ressalvar que as disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis apenas subsidiariamente, desde que não conflitem com os princípios norteadores dos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 9.099/95:A aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas de forma supletiva (art. 1.046, §2º, CPC), na hipótese de não haver previsão expressa na lei de regência, e desde que não afronte os princípios informadores dos processos nos Juizados Especiais. 3. As medidas coercitivas atípicas dispostas no CPC aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais, porquanto não conflitam com seus princípios informadores. Contudo, é necessária a análise do caso concreto para aferir a adequação da medida, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, sob pena de infringir o princípio da proporcionalidade. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5783937-25, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 29/06/23).Destarte, concluo pela inviabilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, relativos a imóvel financiado, porquanto não se coaduna aos princípios da informalidade celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais. PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente e, quanto a expedição de certidão de crédito, tal determinação consta na decisão proferida no evento 81, desta feita, expeça-se a certidão. Após, retornem aos autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoIO