Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 5226953-23.2024.8.09.0079 Polo Ativo Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo Passivo Daniela Silva De Souza SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas da CGJ-GO, este serve como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/a, em face de Daniela Silva De Souza, partes qualificadas.Extrai-se dos autos que a executada não foi citada até a presente data.Intimada, ainda que pessoalmente, a parte exequente permaneceu inerte.Por vezes, é cediço que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação processual e, portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV, CPC/2015. INÉRCIA QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. A citação da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Inaplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Apelação desprovida.(TJ-DF 20140111540322 DF 0038274-22.2014.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/03/2018. Pág.: 317/360)".Assim, sendo certo que a parte exequente se quedou inerte ao não fornecer endereço atualizado da parte executada, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os presentes autos, sem resolução de mérito.Sem custas finais, diante da ausência de citação.Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença publicada e registrada através de sistema eletrônico.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito