Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5273171-97.2024.8.09.0083Polo ativo: Deusely Barbosa BispoPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença. No evento 62 a parte exequente, por seu(ua) procurador(a) requer a expedição de alvará de transferência com a isenção de imposto de renda sobre os valores. Comprovante de pagamento das RPV’s juntado no evento 63. DECIDO. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pois cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou a parte autora do recebimento de seu benefício no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito. A isenção do imposto de renda é disciplinada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, em seu art. 6º, inciso II. A cumulação do benefício e o recebimento via RPV não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. Dessa forma, a parte exequente tem direito à isenção do imposto de renda conforme legislação supra. Do exposto, tendo em vista que alguns meios de pagamento não são abrangidos pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), como é o caso dos RPV's Previdenciários, EXPEÇAM-SE alvarás, em favor da parte exequente e de sua advogada, com isenção de IR. Desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em nome da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária do advogado(a) da parte exequente conforme dados bancários fornecidos no evento 62, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)