Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5290585-63.2023.8.09.0174 Requerente: BANCO BRADESCO S.A.60.746.948/0001-12 Requerido: Machado Pedrosa Consultoria Ltda30.873.615/0001-93 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos (evento n. 248), que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MÁRCIA PEDROSA MACHADO, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que não houve a devida análise quanto à natureza jurídica da empresa executada (Sociedade Limitada), argumentando que não há distinção entre pessoa física e jurídica neste contexto. Aduz, ainda, o descabimento da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve a extinção da execução. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do embargante. Defende que a decisão foi clara ao diferenciar a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, ressaltando a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Quanto aos honorários, aponta que são devidos em razão de sua exclusão da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando as razões invocadas pelo embargante em confronto com a decisão atacada, verifica-se que não assiste razão ao Banco Bradesco S.A. Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto à análise da natureza jurídica da empresa, a decisão embargada foi expressa e cristalina ao fundamentar que, vigorando no sistema jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Restou consignado que, tratando-se de Sociedade Limitada, o alcance do patrimônio dos sócios exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que não ocorreu no presente caso em relação à mera sócia-administradora. Assim, a decisão enfrentou diretamente a questão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Em segundo lugar, quanto à condenação em honorários advocatícios, também não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão aplicou corretamente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou na exclusão de uma das partes do polo passivo, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, em observância ao princípio da causalidade. Dessa forma, denota-se que a pretensão da parte embargante não é sanar vícios previstos na legislação processual, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, dada a manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito