Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíVara Cível Autos 5397906-88.2022.8.09.0079 Polo Ativo Rivanildo Correa Mendes Polo Passivo Leonardo Da Cruz Alves DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Defiro requerimento de evento retro.Quanto ao requerimento para se realizar as tentativas de bloqueio por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.Ademais, a própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 (trinta) dias.Após a apresentação dos cálculos e caso recolhida a taxa de serviço, determino que seja realizada nova busca de ativos financeiros nas constas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de pesquisa infrutífera, DEFIRO o pedido para seja realizada pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos.Após, localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora (caso já não tenha manifestado). Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).CONSIGNO que a parte exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Com a resposta das pesquisas acima deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito