Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5430302-22.2025.8.09.0174Requerente: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados11.835.348/0001-15Requerido: Aroldo David Da Rocha017.945.125-19Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de AROLDO DAVID DA ROCHA, qualificados.Inicialmente, em relação ao pedido formulado na exordial, onde a exequente pugna, em confluência com a Lei n. 22.615/2024, pelo recolhimento das custas processuais, taxas judiciais e eventual preparo recursal, ao final do processo pela parte vencida, o pleito deve ser deferido.Explica-se.A Lei n. 22.615/2024, que instituiu alterações no Código Tributário de Goiás, assim sedimentou:Art. 114 [...]§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.Deste modo, sendo a parte autora sociedade de advogados com inscrição regular na OAB - Seção de Goiás, o adimplemento das custas de ingresso deve ser realizado apenas ao final, pela parte vencida, na forma do dispositivo supra e nos termos do recente julgado deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL POSTERGADO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a apelante deixar de comprovar sua insuficiência financeira, é cabível o preparo recursal ao final do processo, conforme a Lei 22.615/2024, que instituiu alterações no Código Tributário de Goiás, e assim estabeleceu tal prerrogativa para advogados que venham recorrer acerca de seus pretendidos honorários. 2. Nos termos do artigo 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais, se houver, serão pagas pela parte que desistiu. 2. Não obstante o pedido de desistência decorrer da informação de quitação da dívida vinculada ao contrato de financiamento do veículo, extrai-se que as 03 (três) últimas parcelas foram pagas após o ajuizamento da ação, quando já operada a mora da devedora. Logo, considerando o fato de que esta deu causa a propositura da demanda, não faz jus aos honorários advocatícios pretendidos no presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5637771-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (negritei)Por tais razões, a referida alteração determina o recolhimento das custas processuais, taxas judiciais e do preparo recursal, nas ações visando o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, ao final do processo pela parte vencida.Assim, com a publicação, que insere no art. 114 do Código Tributário os §§ 12 e 13, além dos arts. 2º e 3º, a medida passa a ter efeito, inclusive, para as ações em curso, sendo o caso portanto de acatar o pleito de aplicação da recente Lei, para que ocorra o recolhimento das custas processuais ao final do processo pela parte vencida, pelo que DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora.CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), na modalidade requestada, PARA:a) EFETUAR O PAGAMENTO da importância pretendida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com isenção das custas processuais (CPC, artigo 701, caput e §1°); oub) OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS, em 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702); ouc) também em 15 dias, RECONHECER A DÍVIDA E REQUERER O PARCELAMENTO EM 06 (SEIS) VEZES, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 701, §5º);ADVIRTA-SE no mandado que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º, do artigo 701, do CPC).Opostos embargos, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (§5°, artigo 702).Intimem-se e cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito