Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5560704-12.2024.8.09.0051 SENTENÇA Karley Lima Barros e Rita Neuma Lima Barros ingressaram em juízo com ação de produção antecipada de provas em face de Santa Casa de Misericórdia de Goiânia. Sustentaram os autores que, em meados de 2014, a paciente Karliany Lima Barros, irmã do primeiro autor e filha da segunda requerente, respectivamente, foi acometida de câncer de medula e, no decorrer de seu tratamento, foi atendida junto à unidade de saúde requerida em 11/12/2023. Ocorre que, alguns dias internada no referido nosocômio, a enferma teve piora em seu quadro de saúde, vindo a também ser acometida de anemia. Destacaram que a paciente ficou sem alimentação adequada por período relevante, em quarto lotado e sem a devida atenção e o atendimento digno e necessário para sua enfermidade. Ainda, pelos fatos narrados, aduziram que as equipes de apoio (enfermagem) e médica do hospital incorreram em erro na realização do procedimento de intubação da paciente, que entrou em parada respiratória, sendo submetida a diversos procedimentos de reanimação. Acrescentaram que a equipe do hospital não considerou o histórico clínico da paciente, que incluía dificuldades respiratórias e deformidades bucais, resultando em uma trágica sequência de eventos que a levaram à morte. Assim, diante da sequência de procedimentos equivocados, ingressaram com a presente ação, afim de que seja produzido laudo médico pericial com vistas ao esclarecimento da ocorrência de erro médico por parte de qualquer um dos profissionais que atuaram no tratamento da paciente junto ao nosocômio requerido. Com a inicial, juntaram documentos (evento 1).Deferida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida para acompanhar o procedimento instaurado. Foi nomeado perito médico para realização de perícia (evento 28). O laudo médico pericial foi colacionado no evento 84. Intimadas as partes a dele se manifestarem, quedaram-se inertes (evento 106). É o relato necessário. Decido.Cabe ressaltar que o laudo pericial jungido em evento nº 84 obedeceu os ditames da legislação processual em vigor, sendo criterioso e bem fundamentado, elaborado por perito de confiança do juízo e com esteio em parâmetros oficiais, não restando mais dúvidas quanto aos trabalhos realizados e sua atuação no feito. Não vislumbro, aliás, qualquer irregularidade no parecer técnico, tampouco qualquer fato que impeça o profissional nomeado de atuar nestes autos.Com efeito, produzida a prova perquirida na inicial, reconheço exaurida a prestação jurisdicional. Havendo valores depositados nos autos referente aos honorários periciais ainda não levantados, expeça-se competente alvará para pagamento ao expert pelo múnus prestado.Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem assim nos honorários do advogado constituído pela autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Tais verbas restarão, contudo, suspensas, forte na gratuidade da justiça concedida aos demandantes. Nos termos do art. 383 do CPC, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Findo o prazo supra, o processo será arquivado.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102