Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5479619-14.2020.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Credito Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural POLO PASSIVO: Jataí Comércio E Exportação De Cereais Ltda, Fabricio Souza Araujo e Kenia Barrinha De Paula DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta/o por Cooperativa De Credito Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural em desfavor de Jataí Comércio E Exportação De Cereais Ltda, Fabricio Souza Araujo e Kenia Barrinha De Paula, partes qualificadas. No mov. 265, o exequente requereu a realização de nova pesquisa via INFOJUD. Pois bem Analisando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD ocorreu em 17/09/2025 (mov. 210). Considerando que não decorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa, bem como a ausência de novos indícios que evidenciem a utilidade da medida, não se justifica, por ora, a realização de nova diligência. Assim, INDEFIRO o pedido. Ademais, ante a ausência de cumprimento da obrigação, DEFIRO a utilização dos sistemas de publicidade do crédito e das ferramentas de pesquisa de ativos identificadas nos tópicos 2 e seguintes. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme Código de Normas do Foro Judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de suspensão e arquivamento. Sem manifestação ou pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do item 6 e 7 desta decisão. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para recolhimento de custas ou juntada de planilha atualizada, autorizo a Secretaria a prorrogar uma única vez, por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório. 1. VALIDADE DE INTIMAÇÃO Ante a necessidade de intimação da parte executada acerca dos atos a serem efetivados, desde já, caso seja encaminha carta com aviso de recebimento ou mandado, reputo válida a intimação direcionada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, havendo expedição de mandado, o(a) oficial(a) de justiça deverá atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). 2. SISTEMAS DE PUBLICIDADE DO CRÉDITO 2.1. CERTIDÃO PREMONITÓRIA Caso requerido, permito a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 3. PEDIDO DE PENHORA IMOBILIÁRIA Indicado o número de matrícula do imóvel e mínima descrição para identificação do bem, desde já defiro a penhora. A) Expeça-se o termo e intime-se a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos (art. 842 do CPC). B) Com a juntada da matrícula, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. C) Demais intimações para terceiros interessados (art. 889 do CPC), inclusive para cônjuge (art. 842 do CPC), serão deliberadas após já estabelecido o contraditório entre exequente e executado sobre a penhora requerida, quando retornarem os autos conclusos. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo da providência da alínea a), poderá a Secretaria prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 4. DEMAIS FERRAMENTAS DE BUSCA DE ATIVOS 4.1. INFOJUD Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. 4.2. COAF e SIMBA É importante pontuar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF e do SIMBA, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual incabível a medida nestes autos. 4.3. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, órgãos de controle/fiscalização agropecuária, instituições financeiras e seguradoras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 5. APÓS UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Com a efetivação de todas as ferramentas acima, bem como após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para utilização do alvará judicial, INTIME-SE a parte exequente para especificar em quais bens têm interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas não tenham retornado com qualquer informação sobre os devedores, a parte exequente deverá se manifestar, durante o referido prazo, sobre novas diligências ou indicar bens à penhora. No caso de inércia, serão aplicadas as consequências dos itens 6 e 7. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para o cumprimento da intimação acima, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 6. SUSPENSÃO Não sendo o caso de conclusão ao gabinete em razão da existência de penhora imobiliária (item 3) decorrentes do cumprimento desta decisão, tem-se que, sem manifestação no prazo do item 5, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta decisão e também as que eventualmente haviam sido deferidas anteriormente, e suspendam-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Caso seja necessária a baixa de penhora averbada em bem imóvel, desde já a Secretaria fica autorizada a expedir ofício ao Registro de Imóveis para tanto. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). 7. ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Por fim, o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas do Foro Judicial). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas do Foro Judicial). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.