Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5574648-56.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Neiron Lopes de Oliveira (pessoa jurídica) e Neiron Lopes de Oliveira (pessoa física) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Neiron Lopes de Oliveira (pessoas física e jurídica), na qual foi formalizada a penhora sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel residencial matriculado sob o nº 47.766 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (mov. 66). Devidamente intimada, a parte executada apresentou objeção/impugnação aduzindo, em síntese, a nulidade da constrição por recair sobre imóvel pertencente a terceiros coproprietários e a impenhorabilidade do bem por se tratar de alegado bem de família. A parte exequente manifestou-se na mov. 80, acostando a certidão imobiliária com a averbação da penhora e demonstrativo do débito atualizado em R$ 47.253,81. Pugnou pela manutenção da constrição, argumentando a viabilidade jurídica da penhora de fração ideal e a preservação da cota-parte dos coproprietários sobre o produto de eventual alienação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do devedor não merece prosperar. A insurgência do devedor não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à alegação de que o imóvel pertence a terceiros, a certidão de matrícula imobiliária confirma que o executado é coproprietário do bem na proporção de 1/3 (um terço), em condomínio com Claudihara Rosa de Oliveira e Alice Rosa de Oliveira. O ordenamento processual civil, em seu artigo 843, caput, do CPC, é expresso ao autorizar a penhora de bem imóvel indivisível. A existência de copropriedade não se erige como óbice à constrição judicial da fração ideal pertencente ao devedor, visto que o próprio dispositivo legal soluciona a questão, determinando que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, carece legitimidade ao executado para pleitear, em nome próprio, direito ou proteção possessória pertencente exclusivamente aos demais condôminos (art. 18 do CPC). Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta requer uma análise mais aprofundada diante das nuances da jurisprudência pátria. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui uma linha de entendimento que visa proteger a integralidade do bem de família indivisível para salvaguardar o direito à moradia, chegando a afastar a aplicação do art. 843 do CPC em determinados casos (vide STJ, REsp 1.882.979/SP). Contudo, filio-me a outra corrente jurisprudencial, também do STJ e acompanhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que busca harmonizar a proteção da propriedade do terceiro com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Este entendimento preconiza que a alienação integral do bem indivisível é possível, pois o mecanismo previsto no art. 843 do CPC é suficiente para proteger os coproprietários não devedores. Nesse sentido, a norma processual não apenas garante a eles o direito de preferência na arrematação, mas também assegura que sua compensação financeira seja calculada com base no valor de avaliação do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, que pode ser inferior. Tal sistemática impede que os coproprietários sofram qualquer prejuízo patrimonial, como bem delineado pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) *grifei Este também é o posicionamento adotado no âmbito do TJGO, que reconhece a viabilidade da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. RESGUARDADAS AS QUOTA-PARTES DOS COPROPRIETÁRIOS E DO CÔNJUGE ALHEIOS À EXECUÇÃO. VALOR DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública. Precedentes do STJ. 3. Para efeitos de penhora, considerar-se-á o valor de mercado apurado em avaliação judicial e não o valor venal do bem como alegado pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5346677-98.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) *grifei Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública, consoante precedentes do STJ. Portanto, a proteção ao bem de família do devedor não pode ser um escudo intransponível que anule por completo o direito do credor, especialmente quando a lei oferece uma solução que preserva integralmente o patrimônio dos coproprietários não envolvidos na execução. Ainda, sob o prisma da proporcionalidade, verifica-se que a totalidade do imóvel foi avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), perfazendo a fração do executado a cifra aproximada de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), montante razoável e suficiente para a satisfação do crédito exequendo (R$ 47.253,81), inexistindo excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), à míngua de outros bens livres indicados pelo devedor. Calha destacar, inclusive, que a intimação dos coproprietários sobre os atos de expropriação (adjudicação ou leilão) é um requisito fundamental para a validade do procedimento, sendo que a ausência dessa comunicação pode, de fato, gerar a nulidade da alienação. A obrigatoriedade da intimação está expressamente prevista no Código de Processo Civil. O artigo 889, em seu inciso II, determina que o coproprietário de bem indivisível deve ser cientificado da alienação judicial com antecedência. O objetivo principal dessa norma é permitir que o coproprietário exerça seu direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme assegurado pelo art. 843, § 1º, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado sobre a imprescindibilidade da intimação, considerando-a um requisito para a validade da arrematação. A ausência de notificação para que o condômino possa exercer seu direito de preferência é vista como um vício que macula o ato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" ( REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 22/03/2007, p. 320).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2329157 SP 2023/0092099-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) *grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" ( REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 990676 SP 2016/0256069-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) *grifei O TJGO segue a mesma linha do STJ, reforçando que a intimação dos coproprietários é uma formalidade essencial, alinhada aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, inclusive leilão judicial, incidentes sobre fração ideal de imóvel rural objeto de copropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da hasta pública se justifica quando a penhora recai apenas sobre a fração ideal do executado; e (ii) saber se a ausência de intimação da coproprietária acerca do leilão inviabiliza o exercício do direito de preferência e autoriza a manutenção da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constrição e a publicidade dos atos expropriatórios foram direcionadas à fração ideal pertencente ao executado, sem alcance direto sobre a cota-parte da coproprietária.4. A existência de condomínio pro indiviso impõe resguardo ao direito de preferência do condômino na arrematação, o que exige intimação específica acerca da alienação judicial.5. A falta de intimação do coproprietário para o exercício da preferência configura vício procedimental apto a comprometer a validade da hasta pública, legitimando a suspensão dos atos expropriatórios.6. Decisão posterior no processo executivo determinou cautela quanto à prática de atos que possam conflitar com o objeto dos embargos de terceiro, o que afasta a urgência alegada para retomada imediata do leilão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A penhora de fração ideal em condomínio pro indiviso exige a intimação do coproprietário acerca da alienação judicial para viabilizar o exercício do direito de preferência. 2. A ausência de intimação do coproprietário constitui vício procedimental que autoriza a suspensão da hasta pública. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6051268-22.2025.8.09.0120, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - DESEMBARGADOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) *grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, acolheu parcialmente o pedido para determinar a retificação da penhora sobre imóvel, a fim de resguardar a quota-parte da embargante, coproprietária do bem. A apelante sustenta a nulidade de todos os atos expropriatórios, pois não foi intimada da penhora nem da alienação judicial, o que impediu o exercício do seu direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera retificação do registro da penhora é medida suficiente para sanar o vício decorrente da ausência de intimação da coproprietária sobre os atos expropriatórios, ou se a falta de intimação acarreta a nulidade absoluta da avaliação e da arrematação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil exige a intimação do coproprietário de bem indivisível acerca da penhora e dos atos de alienação judicial, para que lhe seja oportunizada a manifestação no processo e o exercício do direito de preferência na arrematação. 4. A ausência de intimação do coproprietário, que não integra a relação processual executiva, configura nulidade absoluta e insanável dos atos expropriatórios, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tem ciência da execução, o prazo para a oposição dos embargos de terceiro tem início a partir da data da turbação ou esbulho, o que confirma a tempestividade da medida no caso concreto. 6. A simples retificação do registro da penhora mostra-se medida insuficiente para remediar a nulidade, uma vez que a avaliação e a arrematação do imóvel foram realizadas sem a ciência da coproprietária, o que torna imperativa a anulação dos referidos atos para restaurar o estado anterior e assegurar os direitos suprimidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da coproprietária de bem imóvel indivisível sobre a penhora e os subsequentes atos expropriatórios constitui nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao direito de preferência. 2. A mera retificação do registro da penhora é insuficiente para sanar o vício, impondo-se a declaração de nulidade dos atos de avaliação e arrematação para garantir a renovação do procedimento com a devida intimação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 799, 843, § 1º, e 889, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818926/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2021; (TJGO, AC nº 5610776-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2023).; STJ, REsp 2075570/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; (STJ - AgInt no AREsp: 1615293 RS 2019/0331263-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5446766-65.2024.8.09.0107, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) *grifei Segundo a doutrina e jurisprudência, a constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que: a) tal bem seja o único imóvel do devedor, e b) ele é utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente (TJGO, Agravo de Instrumento 5129752-19.2022.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022). Na hipótese em estudo, não restou devidamente comprovado que o bem penhorado é o único imóvel da parte executada, sendo utilizado pelo núcleo familiar para moradia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA incidente sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 47.766 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis, lavrada na mov. 66. Preclusa esta decisão, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a modalidade de expropriação que pretende perseguir (art. 879 do CPC), com a ressalva de que deverá postular e indicar qualificação e endereço do(s) coproprietário(s) nos moldes mencionados. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) A1x
15/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5574648-56.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Neiron Lopes de Oliveira (pessoa jurídica) e Neiron Lopes de Oliveira (pessoa física) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Neiron Lopes de Oliveira (pessoas física e jurídica), na qual foi formalizada a penhora sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel residencial matriculado sob o nº 47.766 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (mov. 66). Devidamente intimada, a parte executada apresentou objeção/impugnação aduzindo, em síntese, a nulidade da constrição por recair sobre imóvel pertencente a terceiros coproprietários e a impenhorabilidade do bem por se tratar de alegado bem de família. A parte exequente manifestou-se na mov. 80, acostando a certidão imobiliária com a averbação da penhora e demonstrativo do débito atualizado em R$ 47.253,81. Pugnou pela manutenção da constrição, argumentando a viabilidade jurídica da penhora de fração ideal e a preservação da cota-parte dos coproprietários sobre o produto de eventual alienação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do devedor não merece prosperar. A insurgência do devedor não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à alegação de que o imóvel pertence a terceiros, a certidão de matrícula imobiliária confirma que o executado é coproprietário do bem na proporção de 1/3 (um terço), em condomínio com Claudihara Rosa de Oliveira e Alice Rosa de Oliveira. O ordenamento processual civil, em seu artigo 843, caput, do CPC, é expresso ao autorizar a penhora de bem imóvel indivisível. A existência de copropriedade não se erige como óbice à constrição judicial da fração ideal pertencente ao devedor, visto que o próprio dispositivo legal soluciona a questão, determinando que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, carece legitimidade ao executado para pleitear, em nome próprio, direito ou proteção possessória pertencente exclusivamente aos demais condôminos (art. 18 do CPC). Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta requer uma análise mais aprofundada diante das nuances da jurisprudência pátria. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui uma linha de entendimento que visa proteger a integralidade do bem de família indivisível para salvaguardar o direito à moradia, chegando a afastar a aplicação do art. 843 do CPC em determinados casos (vide STJ, REsp 1.882.979/SP). Contudo, filio-me a outra corrente jurisprudencial, também do STJ e acompanhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que busca harmonizar a proteção da propriedade do terceiro com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Este entendimento preconiza que a alienação integral do bem indivisível é possível, pois o mecanismo previsto no art. 843 do CPC é suficiente para proteger os coproprietários não devedores. Nesse sentido, a norma processual não apenas garante a eles o direito de preferência na arrematação, mas também assegura que sua compensação financeira seja calculada com base no valor de avaliação do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, que pode ser inferior. Tal sistemática impede que os coproprietários sofram qualquer prejuízo patrimonial, como bem delineado pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) *grifei Este também é o posicionamento adotado no âmbito do TJGO, que reconhece a viabilidade da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. RESGUARDADAS AS QUOTA-PARTES DOS COPROPRIETÁRIOS E DO CÔNJUGE ALHEIOS À EXECUÇÃO. VALOR DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública. Precedentes do STJ. 3. Para efeitos de penhora, considerar-se-á o valor de mercado apurado em avaliação judicial e não o valor venal do bem como alegado pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5346677-98.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) *grifei Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública, consoante precedentes do STJ. Portanto, a proteção ao bem de família do devedor não pode ser um escudo intransponível que anule por completo o direito do credor, especialmente quando a lei oferece uma solução que preserva integralmente o patrimônio dos coproprietários não envolvidos na execução. Ainda, sob o prisma da proporcionalidade, verifica-se que a totalidade do imóvel foi avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), perfazendo a fração do executado a cifra aproximada de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), montante razoável e suficiente para a satisfação do crédito exequendo (R$ 47.253,81), inexistindo excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), à míngua de outros bens livres indicados pelo devedor. Calha destacar, inclusive, que a intimação dos coproprietários sobre os atos de expropriação (adjudicação ou leilão) é um requisito fundamental para a validade do procedimento, sendo que a ausência dessa comunicação pode, de fato, gerar a nulidade da alienação. A obrigatoriedade da intimação está expressamente prevista no Código de Processo Civil. O artigo 889, em seu inciso II, determina que o coproprietário de bem indivisível deve ser cientificado da alienação judicial com antecedência. O objetivo principal dessa norma é permitir que o coproprietário exerça seu direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme assegurado pelo art. 843, § 1º, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado sobre a imprescindibilidade da intimação, considerando-a um requisito para a validade da arrematação. A ausência de notificação para que o condômino possa exercer seu direito de preferência é vista como um vício que macula o ato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" ( REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 22/03/2007, p. 320).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2329157 SP 2023/0092099-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) *grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" ( REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 990676 SP 2016/0256069-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) *grifei O TJGO segue a mesma linha do STJ, reforçando que a intimação dos coproprietários é uma formalidade essencial, alinhada aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, inclusive leilão judicial, incidentes sobre fração ideal de imóvel rural objeto de copropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da hasta pública se justifica quando a penhora recai apenas sobre a fração ideal do executado; e (ii) saber se a ausência de intimação da coproprietária acerca do leilão inviabiliza o exercício do direito de preferência e autoriza a manutenção da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constrição e a publicidade dos atos expropriatórios foram direcionadas à fração ideal pertencente ao executado, sem alcance direto sobre a cota-parte da coproprietária.4. A existência de condomínio pro indiviso impõe resguardo ao direito de preferência do condômino na arrematação, o que exige intimação específica acerca da alienação judicial.5. A falta de intimação do coproprietário para o exercício da preferência configura vício procedimental apto a comprometer a validade da hasta pública, legitimando a suspensão dos atos expropriatórios.6. Decisão posterior no processo executivo determinou cautela quanto à prática de atos que possam conflitar com o objeto dos embargos de terceiro, o que afasta a urgência alegada para retomada imediata do leilão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A penhora de fração ideal em condomínio pro indiviso exige a intimação do coproprietário acerca da alienação judicial para viabilizar o exercício do direito de preferência. 2. A ausência de intimação do coproprietário constitui vício procedimental que autoriza a suspensão da hasta pública. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6051268-22.2025.8.09.0120, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - DESEMBARGADOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) *grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, acolheu parcialmente o pedido para determinar a retificação da penhora sobre imóvel, a fim de resguardar a quota-parte da embargante, coproprietária do bem. A apelante sustenta a nulidade de todos os atos expropriatórios, pois não foi intimada da penhora nem da alienação judicial, o que impediu o exercício do seu direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera retificação do registro da penhora é medida suficiente para sanar o vício decorrente da ausência de intimação da coproprietária sobre os atos expropriatórios, ou se a falta de intimação acarreta a nulidade absoluta da avaliação e da arrematação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil exige a intimação do coproprietário de bem indivisível acerca da penhora e dos atos de alienação judicial, para que lhe seja oportunizada a manifestação no processo e o exercício do direito de preferência na arrematação. 4. A ausência de intimação do coproprietário, que não integra a relação processual executiva, configura nulidade absoluta e insanável dos atos expropriatórios, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tem ciência da execução, o prazo para a oposição dos embargos de terceiro tem início a partir da data da turbação ou esbulho, o que confirma a tempestividade da medida no caso concreto. 6. A simples retificação do registro da penhora mostra-se medida insuficiente para remediar a nulidade, uma vez que a avaliação e a arrematação do imóvel foram realizadas sem a ciência da coproprietária, o que torna imperativa a anulação dos referidos atos para restaurar o estado anterior e assegurar os direitos suprimidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da coproprietária de bem imóvel indivisível sobre a penhora e os subsequentes atos expropriatórios constitui nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao direito de preferência. 2. A mera retificação do registro da penhora é insuficiente para sanar o vício, impondo-se a declaração de nulidade dos atos de avaliação e arrematação para garantir a renovação do procedimento com a devida intimação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 799, 843, § 1º, e 889, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818926/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2021; (TJGO, AC nº 5610776-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2023).; STJ, REsp 2075570/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; (STJ - AgInt no AREsp: 1615293 RS 2019/0331263-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5446766-65.2024.8.09.0107, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) *grifei Segundo a doutrina e jurisprudência, a constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que: a) tal bem seja o único imóvel do devedor, e b) ele é utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente (TJGO, Agravo de Instrumento 5129752-19.2022.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022). Na hipótese em estudo, não restou devidamente comprovado que o bem penhorado é o único imóvel da parte executada, sendo utilizado pelo núcleo familiar para moradia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA incidente sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 47.766 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis, lavrada na mov. 66. Preclusa esta decisão, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a modalidade de expropriação que pretende perseguir (art. 879 do CPC), com a ressalva de que deverá postular e indicar qualificação e endereço do(s) coproprietário(s) nos moldes mencionados. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) A1x
Confirmada
12/06/2026, 13:40
Confirmada
12/06/2026, 13:40
Expedida/certificada
12/06/2026, 13:31
Outras Decisões
12/06/2026, 13:31
Confirmada
13/03/2026, 01:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:08
Expedida/certificada
25/02/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5574648-56.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Neiron Lopes de Oliveira (pessoa jurídica) e Neiron Lopes de Oliveira (pessoa física) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Neiron Lopes de Oliveira (pessoas física e jurídica), na qual foi formalizada a penhora sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel residencial matriculado sob o nº 47.766 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (mov. 66). Devidamente intimada, a parte executada apresentou objeção/impugnação aduzindo, em síntese, a nulidade da constrição por recair sobre imóvel pertencente a terceiros coproprietários e a impenhorabilidade do bem por se tratar de alegado bem de família. A parte exequente manifestou-se na mov. 80, acostando a certidão imobiliária com a averbação da penhora e demonstrativo do débito atualizado em R$ 47.253,81. Pugnou pela manutenção da constrição, argumentando a viabilidade jurídica da penhora de fração ideal e a preservação da cota-parte dos coproprietários sobre o produto de eventual alienação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do devedor não merece prosperar. A insurgência do devedor não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à alegação de que o imóvel pertence a terceiros, a certidão de matrícula imobiliária confirma que o executado é coproprietário do bem na proporção de 1/3 (um terço), em condomínio com Claudihara Rosa de Oliveira e Alice Rosa de Oliveira. O ordenamento processual civil, em seu artigo 843, caput, do CPC, é expresso ao autorizar a penhora de bem imóvel indivisível. A existência de copropriedade não se erige como óbice à constrição judicial da fração ideal pertencente ao devedor, visto que o próprio dispositivo legal soluciona a questão, determinando que a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, carece legitimidade ao executado para pleitear, em nome próprio, direito ou proteção possessória pertencente exclusivamente aos demais condôminos (art. 18 do CPC). Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta requer uma análise mais aprofundada diante das nuances da jurisprudência pátria. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui uma linha de entendimento que visa proteger a integralidade do bem de família indivisível para salvaguardar o direito à moradia, chegando a afastar a aplicação do art. 843 do CPC em determinados casos (vide STJ, REsp 1.882.979/SP). Contudo, filio-me a outra corrente jurisprudencial, também do STJ e acompanhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que busca harmonizar a proteção da propriedade do terceiro com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Este entendimento preconiza que a alienação integral do bem indivisível é possível, pois o mecanismo previsto no art. 843 do CPC é suficiente para proteger os coproprietários não devedores. Nesse sentido, a norma processual não apenas garante a eles o direito de preferência na arrematação, mas também assegura que sua compensação financeira seja calculada com base no valor de avaliação do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, que pode ser inferior. Tal sistemática impede que os coproprietários sofram qualquer prejuízo patrimonial, como bem delineado pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) *grifei Este também é o posicionamento adotado no âmbito do TJGO, que reconhece a viabilidade da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. RESGUARDADAS AS QUOTA-PARTES DOS COPROPRIETÁRIOS E DO CÔNJUGE ALHEIOS À EXECUÇÃO. VALOR DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública. Precedentes do STJ. 3. Para efeitos de penhora, considerar-se-á o valor de mercado apurado em avaliação judicial e não o valor venal do bem como alegado pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5346677-98.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) *grifei Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública, consoante precedentes do STJ. Portanto, a proteção ao bem de família do devedor não pode ser um escudo intransponível que anule por completo o direito do credor, especialmente quando a lei oferece uma solução que preserva integralmente o patrimônio dos coproprietários não envolvidos na execução. Ainda, sob o prisma da proporcionalidade, verifica-se que a totalidade do imóvel foi avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), perfazendo a fração do executado a cifra aproximada de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), montante razoável e suficiente para a satisfação do crédito exequendo (R$ 47.253,81), inexistindo excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), à míngua de outros bens livres indicados pelo devedor. Calha destacar, inclusive, que a intimação dos coproprietários sobre os atos de expropriação (adjudicação ou leilão) é um requisito fundamental para a validade do procedimento, sendo que a ausência dessa comunicação pode, de fato, gerar a nulidade da alienação. A obrigatoriedade da intimação está expressamente prevista no Código de Processo Civil. O artigo 889, em seu inciso II, determina que o coproprietário de bem indivisível deve ser cientificado da alienação judicial com antecedência. O objetivo principal dessa norma é permitir que o coproprietário exerça seu direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme assegurado pelo art. 843, § 1º, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado sobre a imprescindibilidade da intimação, considerando-a um requisito para a validade da arrematação. A ausência de notificação para que o condômino possa exercer seu direito de preferência é vista como um vício que macula o ato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" ( REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 22/03/2007, p. 320).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2329157 SP 2023/0092099-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) *grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência" ( REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 990676 SP 2016/0256069-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) *grifei O TJGO segue a mesma linha do STJ, reforçando que a intimação dos coproprietários é uma formalidade essencial, alinhada aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, inclusive leilão judicial, incidentes sobre fração ideal de imóvel rural objeto de copropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da hasta pública se justifica quando a penhora recai apenas sobre a fração ideal do executado; e (ii) saber se a ausência de intimação da coproprietária acerca do leilão inviabiliza o exercício do direito de preferência e autoriza a manutenção da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constrição e a publicidade dos atos expropriatórios foram direcionadas à fração ideal pertencente ao executado, sem alcance direto sobre a cota-parte da coproprietária.4. A existência de condomínio pro indiviso impõe resguardo ao direito de preferência do condômino na arrematação, o que exige intimação específica acerca da alienação judicial.5. A falta de intimação do coproprietário para o exercício da preferência configura vício procedimental apto a comprometer a validade da hasta pública, legitimando a suspensão dos atos expropriatórios.6. Decisão posterior no processo executivo determinou cautela quanto à prática de atos que possam conflitar com o objeto dos embargos de terceiro, o que afasta a urgência alegada para retomada imediata do leilão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A penhora de fração ideal em condomínio pro indiviso exige a intimação do coproprietário acerca da alienação judicial para viabilizar o exercício do direito de preferência. 2. A ausência de intimação do coproprietário constitui vício procedimental que autoriza a suspensão da hasta pública. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6051268-22.2025.8.09.0120, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - DESEMBARGADOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) *grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, acolheu parcialmente o pedido para determinar a retificação da penhora sobre imóvel, a fim de resguardar a quota-parte da embargante, coproprietária do bem. A apelante sustenta a nulidade de todos os atos expropriatórios, pois não foi intimada da penhora nem da alienação judicial, o que impediu o exercício do seu direito de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera retificação do registro da penhora é medida suficiente para sanar o vício decorrente da ausência de intimação da coproprietária sobre os atos expropriatórios, ou se a falta de intimação acarreta a nulidade absoluta da avaliação e da arrematação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil exige a intimação do coproprietário de bem indivisível acerca da penhora e dos atos de alienação judicial, para que lhe seja oportunizada a manifestação no processo e o exercício do direito de preferência na arrematação. 4. A ausência de intimação do coproprietário, que não integra a relação processual executiva, configura nulidade absoluta e insanável dos atos expropriatórios, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tem ciência da execução, o prazo para a oposição dos embargos de terceiro tem início a partir da data da turbação ou esbulho, o que confirma a tempestividade da medida no caso concreto. 6. A simples retificação do registro da penhora mostra-se medida insuficiente para remediar a nulidade, uma vez que a avaliação e a arrematação do imóvel foram realizadas sem a ciência da coproprietária, o que torna imperativa a anulação dos referidos atos para restaurar o estado anterior e assegurar os direitos suprimidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da coproprietária de bem imóvel indivisível sobre a penhora e os subsequentes atos expropriatórios constitui nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao direito de preferência. 2. A mera retificação do registro da penhora é insuficiente para sanar o vício, impondo-se a declaração de nulidade dos atos de avaliação e arrematação para garantir a renovação do procedimento com a devida intimação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 799, 843, § 1º, e 889, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818926/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2021; (TJGO, AC nº 5610776-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2023).; STJ, REsp 2075570/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; (STJ - AgInt no AREsp: 1615293 RS 2019/0331263-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5446766-65.2024.8.09.0107, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) *grifei Segundo a doutrina e jurisprudência, a constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que: a) tal bem seja o único imóvel do devedor, e b) ele é utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente (TJGO, Agravo de Instrumento 5129752-19.2022.8.09.0138, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022). Na hipótese em estudo, não restou devidamente comprovado que o bem penhorado é o único imóvel da parte executada, sendo utilizado pelo núcleo familiar para moradia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA incidente sobre a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 47.766 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis, lavrada na mov. 66. Preclusa esta decisão, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a modalidade de expropriação que pretende perseguir (art. 879 do CPC), com a ressalva de que deverá postular e indicar qualificação e endereço do(s) coproprietário(s) nos moldes mencionados. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) A1x
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 13:40
Confirmada
12/06/2026, 13:40
Expedida/certificada
12/06/2026, 13:31
Outras Decisões
12/06/2026, 13:31
Confirmada
13/03/2026, 01:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:08
Expedida/certificada
25/02/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 10:10
Expedida/certificada
09/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 14:43
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2026, 15:27
Expedição de documento
08/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 07:00
Documento
18/12/2025, 06:56
Expedida/certificada
18/12/2025, 06:55
Expedição de documento
18/12/2025, 06:54
Expedição de documento
16/12/2025, 17:28
Expedição de documento
12/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª CERTIDÃO Certifico que, procedo à intimação da parte autora para providenciar o pagamento da guia complementar nº 8735632-5/50, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s). Goiânia, 6 de novembro de 2025. Isabella Lima dos Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - CEM Documento assinado digitalmente.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 10:11
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:23
Expedição de documento
24/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5574648-56.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Concedo a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora/exequente, por 10 dias.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 19:01
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5574648-56.2023.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 15 (quinze) dias, em quantidade correspondente à tabela abaixo (RELAÇÃO DE TIPO DE DOCUMENTOS – SPG - PROAD Nº 201707000047044 e PROAD Nº 439458), sob pena de não expedição do(s) mandado(s). TIPO DE MANDADO PROGRAMA QUANTIDADE LOCOMOÇÃO Padrão SPGR121M 1 Avaliação SPGZ045P 1* Averbação de Sentença SPGR125P 1 Busca e Apreensão de Processo SPGR129P 2* Condução Coercitiva SPGR131P 2 Cumprimento de Liminar SPGR133P 1 Desocupação (Execução Hipotecaria) SPGR137P 5* Despejo SPGR139P 4 Penhora, Intimação e Avaliação SPGR141P 3 Reforço de Penhora SPGR147P 3* Registo de Imóvel Usucapião SPGR149P 1 Remoção SPGR151P 2 Sustação de Protesto SPGR153P 1 Verificação e Imissão de Posse SPGR155P 2 Registro de Penhora SPGR253P 1 Cancelamento de Inscr. da Penhora SPGR305P 1 Busca e Apreensão Dec. Lei 7661/4 SPGM424P 5* Retificação e/ou Averbação SPGR502P 1 Retif., Averb. E Inscr. de imóvel SPGR510P 1 Entrega de Bem Móvel SPGR04AM 2 Cancelamento de Hipoteca SPGZ213M 1 Registro de Sentença (Usucapião) SPGZ215M 1 Entrega de Ofício SPGM115P 2 Cancelamento de Registros SPGR198M 1 Busca, Apreensão, Depósito Citação SPGR157P 6* Busca Ap., Dep. Cit. Dec Lei 911/ SPGR159P 6* Citação – Ação de Depósito SPGR161P 1 Citação – Ação Monitoria SPGR163P 1 Citação – Ação Prestação de Conta SPGR165P 1 Citação – Ação de Usucapião SPGR167P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGR169P 1 Citação – Cons. em Pagamento/Locação SPGR171P 1 Citação – Demarcatória/Divisoria SPGR173P 1 Citação – Despejo SPGR175P 1 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) SPGR177P 5* Citação e Penhora (Ex. Hipotecaria) SPGR179P 5* Citação – Possessória (Just. Previa) SPGR183P 1 Citação/Procedimento Ordinário SPGR185P 1 Embargo/Int. E Cit./Nun. Obra Nov SPGR187P 1 Liminar e Citação – Embargo Terceiro SPGR189P 1 Liminar e Citação - Med. Caut. Inom. SPGR191P 1 Mandado de Reintegração de Posse SPGR135P 4* Mandado de Citação Possessória SPGZ207P 1 Citação/Entrega de Coisa Incerta SPGZ205P 1 Citação/Procedimento Sumário SPGZ203P 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 SPGR192P 1 Mandado de Citação - Execução SPGR609P 5* Citação – Lei 12.153/2009 SPGR196M 1 Intimação para Audiência SPGR193M 1 Depositário SPGR207P 1 Depositário (Execução) SPGR197P 2 Desocupação SPGR199P 5* Extinção de Processo SPGR201P 1 Medida Preparatória SPGR203P 1 Ordem de Serviço SPGR205P 1 Petição Inicial (Intimação) SPGR195P 1 Venda Judicial/Praça SPGR209P 1 Intimação e Notificação Testemunha SPGR213P 1 Intimação da Penhora SPGR251M 1 Advogado SPGR515M 1 Venda Judicial/Leilão SPGR212P 1 Intimação/Instrução e Julgamento SPGR431P 1 Intimação p/ Pagamento (Cump. De Sent.) SPGJ128P 1 Busca e Apreensão SPGZ047P 5* Padrão SPGR121M 1 Cit. Penhora/Exec. Fiscal Socio Res SPGZ519P 5* Citação Artigo 730 do C.P.C. SPGZ533P 1 Notificação (Mandado de Segurança) SPGZ068 1 Intimação da Penhora/Exec. Fiscal SPGZE69M 1 Cancelamento de Arresto SPGZ542P 1 Citação e Intimação - Sumário SPGZ505P 1 Apreensão e Depósito - Citação SPGZ507P 5* Citação Intimação/Ação Possessória SPGZ509P 1 Intimação para Depoimento Pessoal SPGZ513P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGZ075P 1 Citação – Procedimento Ordinário SPGZ063P 1 Citação e Penhora/Execução Fiscal SPGZ055P 5* Intimação – Extinção de Processo SPGZ073P 1 Desocupação/Execução Hipotecaria SPGZ049P 2* Verificação e Imissão de Posse SPGZ053P 4 Citação e Penhora/Execução Senten SPGZ061´P 2 Intimação de Depositário SPGZ071P 1 Citação/Consignação Pagto/Locação SPGZ057P 1 Padrão SPGZ067P 1 Mandado de Citação Cautelar SPGZ050P 1 Citação e Penhora – Execução Hipoteca SPGZ511P 5* Avaliação SPGR225P 2* Averbação de Sentença (Sep/Div) SPGR127P 1 Prisão SPGR143P 2 Averbação – Investigação Paternidade SPGR025P 1 Averbação de Sentença SPGR416P 1 Registro de Interdição SPGI024P 1 Registro da Hipoteca SPGR325P 1 Mandado de Extinção do Processo SPGR275M 1 Mandado de Retificação de Óbito SPGR504P 1 Mandado de Diligência SPGM270P 1 Mandado de Citação – Proc. Sumário SPGS003P 1 Mandado de Citação - Alimentos SPGR239P 1 Mandado de Citação – Artigo 528 CPC SPGR123P 1 Mandado de Citação e Intimação SPGR237P 1 Mandado de Notificação SPGR414P 1 Busca e Apreensão SPGI027P 5* Citação (Ação Monitoria) SPGZ043P 1 Citação - Execução SPGZ059P 4* Citação – Procedimento Sumaríssimo SPGZ065P 1 Intimação Civil SPGZ069P 1 Penhora e Intimação – Execução Fiscal SPGR402P 2* Citação Penhora- ou Arresto (Lote) SPGZ527P 2 Mandado de Retificação/averbação SPGR530P 1 Fechamento SPGV143P 1 Citação SPGV189P 1 Cumprimento de Sentença 3 Desocupação Compulsória 4 Obs. 1 Incluir a pergunta “Tem ordem de arrombamento?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro) Obs. 2 Todos os mandados de Despejo devem manter fixo a cobrança de (02) duas locomoções. Obs. 3 Incluir a pergunta “Será cumprida fora do expediente forense?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro). Anápolis, 7 de outubro de 2025. ALLANIS DE CASTRO LOPES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:35
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5574648-56.2023.8.09.0006Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro OesteParte ré/executada: Neiron Lopes De OliveiraDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Neiron Lopes de Oliveira, partes devidamente qualificadas.A ação foi proposta em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C11531477-2, no valor atualizado de R$ 47.253,81 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme planilha apresentada (ev. 01).Devidamente citado, o executado deixou de satisfazer a obrigação, bem como de oferecer Embargos à Execução, consoante certificado no ev. 18.Em manifestação (ev. 38) a exequente informou a localização de matrícula de imóvel em nome do executado, requerendo a penhora sobre o bem. Destacou, de acordo com a certidão de matrícula atualizada, que o executado possui fração ideal de 33,33% do imóvel descrito no Lote nº 27, da quadra 43, do Vivian Parque, nesta cidade de Anápolis, ressaltando que a constrição deve recair apenas sobre a parte pertencente ao devedor, resguardando-se a quota de terceiros coproprietários.Diante do requerimento (ev. 38), foi determinado que a parte exequente juntasse a matrícula atualizada do imóvel, o que foi cumprido, tendo sido reiterado o pedido de penhora (ev. 47).Pois bem!A controvérsia limita-se à possibilidade de constrição judicial sobre o bem indicado, considerado o título executivo e a situação dominial constante da matrícula.Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora pode recair sobre bens imóveis do executado, observada a ordem legal. A certidão de matrícula juntada revela que o executado detém fração ideal de 33,33% do imóvel descrito, inexistindo anotação que indique restrição de natureza legal que impeça a constrição. Ressalte-se que a copropriedade não afasta a penhorabilidade, devendo apenas ser resguardados os direitos dos demais condôminos, nos termos do art. 843 do CPC.No caso concreto, não há demonstração de que o bem seja utilizado como residência familiar do executado, tampouco comprovação de que se enquadre na hipótese de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90. Inexistindo tais elementos, e estando o imóvel registrado em nome do devedor em parte ideal, a penhora mostra-se juridicamente cabível, limitada à quota-parte pertencente ao executado.Assim, presente título executivo válido, líquido e exigível, bem como a inexistência de impedimento legal, defiro a penhora da fração de 33,33% do imóvel matriculado sob o nº 47.766 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do executado, devendo ser lavrado o respectivo termo e realizada a avaliação.Expeça-se mandado de penhora e avaliação.Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intimem-se o executado e os demais coproprietários acerca da constrição, assegurando-lhes o direito de preferência na eventual arrematação, nos moldes do art. 843, §1º, do CPC.Caso não possua advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º do art. 841).O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado (§ 3º do art. 841 do CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de DireitoA2
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 19:10
deferimento
03/10/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5574648-56.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: – (X) concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo (X) autor(a) () requerido(a), por 10 (DEZ) dias. Anápolis, 17 de junho de 2025. ANA JULIA GONÇALVES DE ASSIS Analista Judiciário
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 17:13
Expedição de documento
17/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5574648-56.2023.8.09.0006Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro OesteParte ré/executada: Neiron Lopes De OliveiraDESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Antes de analisar o requerimento de ev. 38, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de certidão atualizada do imóvel.Após, retornem conclusos para análise.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:13
Mero expediente
03/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)