Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:54
Documento
11/08/2025, 16:48
Expedição de documento
08/08/2025, 17:18
Trânsito em julgado
08/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 5613870-46.2023.8.09.0098Polo ativo: Lopes & Lopes Papelaria LtdaPolo passivo: Jeferson BorgesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇADispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Da análise dos autos, constato que a penhora online foi integralmente frutífera (mov. 74).A parte executada foi intimada da indisponibilidade financeira (mov. 80), contudo, permaneceu inerte (mov. 81), razão pela qual a exequente requer a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 78 e 84).Posto isto, converto a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, e defiro o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores. A respeito do cumprimento integral, o artigo 924, inciso II, do CPC, preconiza que a execução se extinguirá quando a obrigação for satisfeita.Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, a teor do artigo 924, II, do Código de Processual Civil.Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará híbrido em favor da parte exequente/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação, para o levantamento dos valores bloqueados na mov. 74 e rendimentos legais. PROMOVA-SE as necessárias baixas nas constrições eventualmente existentes.Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.392/2025)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 10:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)