Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº: 5776074-73.2024.8.09.0010 fbRecorrente: Estado de GoiásRecorrido: Lorival Gomes Filho Juíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 25) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o estado de Goiás ao pagamento do adicional noturno ao autor, adotando-se o percentual de 20% a partir da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, e de 25% no período anterior, com reflexos sobre 13° e férias, observada a prescrição quinquenal e, por outro lado, julgou improcedentes os pedidos relativos as horas extras. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Em suas razões, o recorrente pugnou pela total improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência de excesso de jornada e que o pagamento de adicional noturno deveria se restringir ao período posterior à entrada em vigor do estatuto que o prevê, nos percentuais nele estabelecidos. O ente público defendeu que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, necessitando de amparo normativo detalhado para a concessão de benefícios.III – RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, cabe ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”.Sobre o adicional noturno, importante salientar que este é um direito social que tem previsão no inciso IX do artigo 7º, da Constituição Federal, que dispõe ser direito do trabalhador urbano e rural a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, aplicável aos servidores públicos, na forma do mencionado artigo 39, § 3º, da Carta Magna.Todavia, o artigo 37, inciso X da Carta Magna assim estabelece:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Nesse sentido, a remuneração do servidor público estadual somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, pois a previsão constitucional para recebimento de adicional noturno pelo servidor público está prevista em norma de eficácia limitada. Cediço que o administrador público, ao exercer suas funções, está estritamente vinculado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Tal princípio impõe que a atuação da Administração Pública deve se dar em conformidade com a lei, sendo-lhe permitido fazer apenas aquilo que a lei autoriza ou determina. Na hipótese, antes da edição da Lei Estadual nº 20.756/2020, que entrou em vigor em 27 de julho de 202012, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei nº 10.460/88, revogada pela Lei nº 20.756/20) não previa o pagamento de adicional noturno de forma autônoma. A lei anterior apenas mencionava um acréscimo em caso de serviço extraordinário noturno.Portanto, ante a ausência de lei ordinária estadual específica que regulamentasse o adicional noturno para os servidores públicos efetivos do Estado de Goiás, não havia amparo legal para o pagamento de tal benefício em período anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020. Nesse sentido, destaco os precedentes firmados pelo e.TJGO: ED na AC nº 0080110.97.2017.8.09.0087, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Carlos Roberto Faváro, julgado em 10/08/2020, DJ-e de 10/08/2020; AC nº 0065842- 38.2017.8.09.0087, Des. Rel. Jairo Ferreira Júnior,, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019; AC nº 0185126-22.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019. A pretensão de recebimento do adicional noturno antes da edição da referida lei afronta o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está jungida.Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756/2020, o artigo 125 passou a dispor expressamente sobre o adicional noturno para os servidores públicos estaduais, estabelecendo que o serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento).Dessa forma, o direito ao adicional noturno para o servidor público estadual, no caso em análise, somente se concretizou com a publicação da Lei Estadual nº 20.756/2020, devendo o pagamento observar o percentual de 20% ali previsto. O período anterior carece de fundamento legal específico.IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para que o pagamento do adicional noturno ao autor seja devido apenas a partir da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, no percentual de 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal. Mantém-se a sentença nos demais pontos. Não são devidos honorários advocatícios pelo estado de Goiás em razão do provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora