Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5754532-41.2022.8.09.0051 Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CAMPINAS Ré(u): Village Campinas Incorporação e Construções SPE LTDA Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição e omissão. A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que a decisão demonstrou que a arrematação é irretratável, contudo, tendo em vista o possível comprometimento da segurança estrutural do imóvel, deferiu a tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento da arrematação e determinou a realização de perícia nos autos. Observo, ainda, que a decisão determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo arrematante, nos termos do art. 95 do CPC. Ademais, restou estabelecido o prazo para intimação das partes para arguir impedimento, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Por fim, quanto à expedição de ofícios, a medida deixou de ser acolhida por sua patente dispensabilidade, sendo facultada à parte a provocação autônoma das respectivas instituições, desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito