Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Itaberaí 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível e Infracional e Juizado Especial Cível Processo n.: 6004440-28.2024.8.09.0079 Requerente(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Requerido(s): M.a Indústria Comércio E Confecções Eireli DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Analisando o presente feito com a devida acuidade, vislumbro que a parte exequente compareceu aos autos requerendo a citação por edital dos executados. Nessa toada, é cediço que a citação é um dos atos mais importantes do processo e tem por escopo dar ciência da demanda ao réu e viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidade de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia. Insta salientar, ainda, que a citação por edital é medida excepcional, só devendo ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré/executada. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula. Trago à baila dispositivo do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que poderá ocorrer tal espécie de citação: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Ou seja, por representar medida extraordinária, a citação editalícia deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte demandada, o que não ocorreu no caso dos autos, ao passo que sequer tentada a citação dos executados em todos os endereços obtidos por meio da pesquisa de endereço realizada anteriormente (evento n. 45), tampouco utilizados todos os sistemas à disposição deste Juízo. Ante o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital dos executados. Destarte, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/suspensão. Desde já, fica autorizada a tentativa de citação nos endereços encontrados em pesquisas aos sistemas conveniadas, nos quais ainda não foram efetivadas tentativas de citação. Ainda, fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte executada nos demais sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC), como é o caso dos autos. Recolhidas as custas (se aplicável), DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para a obtenção de informações sobre o endereço dos executados, conforme propugnado. Sobrevindo respostas, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência