Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5896813-87.2024.8.09.0006 Requerente: Celina Do Carmo Dos Santos Ferreira Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Celina Do Carmo Dos Santos Ferreira em face do Município De Anápolis, partes qualificadas nos autos. O pedido foi apresentado no ev. 72. Intimado, o Município executado manifestou discordância com os valores apresentados, alegando excesso de execução (ev. 79). Intimada, a exequente discordou dos cálculos apresentados pelo Município (ev. 80). Os autos foram remetidos à contadoria para apuração do valor devido (ev. 82). Cálculos apresentados pela contadoria no ev. 87. Ambas as partes manifestaram concordância com o valor apurado pela contadoria (ev. 92 e 94). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em matéria de defesa, impugnou o demonstrativo do débito trazido pela exequente, sob o argumento de excesso de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença, no qual o devedor poderá alegar em seu favor as matérias descritas no artigo 525, §1° do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1° Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que assiste razão o impugnante em parte. De fato, há excesso de execução no demonstrativo de débito juntado no evento 01. A parte exequente requereu o pagamento do importe de R$72.676,66 (setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, o Município impugnante afirmou que o valor devido era de R$63.652,82 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Lado outro, os cálculos acostados pela Contadoria Judicial no evento 87 apuraram que é devido o valor de R$58.824,65 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), além de R$8.823,70 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$67.648,35. Oportunizada a manifestação, não houve discordância com o montante apontado pelo contador. Tendo em vista que a exequente requereu o cumprimento de sentença do valor total de R$72.676,66 (setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e o Contador constatou que é acertada a importância de R$67.648,35 (sessenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), infere-se que o excesso de execução perfaz a quantia de R$5.028,31 (cinco mil e vinte e oito reais e trinta e um centavos). Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 79 e DECLARO excesso de execução no valor de R$5.028,31 (cinco mil e vinte e oito reais e trinta e um centavos), conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 87. RECONHEÇO como devido o valor de R$67.648,35 (sessenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização final do débito considerando como marco final a presente decisão. Com o retorno dos autos da contadoria, DETERMINO, desde já, independente de nova conclusão, a expedição de RPV, para pagamento do débito principal, observando-se o destaque dos honorários contratuais requerido no ev. 92, que fica, desde logo, DEFERIDO. Ademais, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, relativo aos honorários sucumbenciais. Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração nos autos que lhe confira poderes para tanto. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV’s). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições. Com a expedição da(s) RPV(s), INTIMEM-SE a parte exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso a parte exequente informe o não pagamento do RPV, INTIME-SE o executado para manifestar em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, DEFIRO o pedido de sequestro, caso tenha sido requerido. Realizado o sequestro, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 10 (dez) dias. Após, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1