Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073124-05.2024.8.09.0079 COMARCA: ITABERAÍ RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARIA AUGUSTA PITALUGA VIEIRA DE BESSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança de capitalização mensal de juros; e (ii) saber se houve sucumbência mínima da parte apelante, a justificar a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação sobre cédulas de crédito rural admite a capitalização de juros. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. A ausência de previsão da taxa mensal de juros no contrato impede aferir se o duodécuplo coincide com a taxa anual. Esta omissão obsta a configuração de pactuação expressa e clara da capitalização mensal. 7. O acolhimento parcial dos embargos monitórios, com a exclusão da capitalização mensal de juros, resulta em sucumbência recíproca das partes. 8. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal (10%) é adequada e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural exige pactuação expressa e clara, com a indicação da taxa mensal, não bastando a previsão apenas da taxa anual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 86, caput, 86, p.u., 932, IV, "a"; Decreto-Lei n.º 167/67, art. 5º; Medida Provisória n.º 1.963/00; Medida Provisória n.º 2.170-36/01. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida na “Ação Monitória” ajuizada em desfavor de MARIA AUGUSTA PITALUGA VIEIRA DE BESSA, ora apelada. Na origem, a instituição financeira autora narra ser credora da ré na quantia de “R$ 775.601,31”, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º 214.615.118, emitida em 22/08/2023, no valor original de “R$ 574.086,02”, com pagamento parcelado em 4 (quatro) prestações sucessivas. Alega que, diante do inadimplemento, a dívida venceu antecipadamente, requerendo a expedição de mandado para pagamento do valor atualizado. A ré, devidamente citada, opôs embargos monitórios (movimentação 8), arguindo, em sua defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de crédito rural (Decreto-Lei n.º 167/67), com o consequente direito ao alongamento da dívida devido à frustração de safra. Impugna, ainda, a capitalização mensal de juros e a taxa de juros remuneratórios, alegando excesso de execução. Sobrevindo a sentença recorrida (movimentação 16), a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Itaberaí, Dra. Thaís Lopes Lanza Monteiro, conheceu dos embargos monitórios e os acolheu “PARCIALMENTE para DECLARAR a abusividade da cobrança de capitalização mensal de juros vinculada ao contrato objeto dos autos, sem prejuízo de outras periodicidades de capitalização, desde que previamente pactuadas, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente”. Julgou, então, “PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor remanescente a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, após a exclusão da capitalização mensal de juros, nos termos da presente decisão, devendo incidir, a partir desta, correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA”. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, “na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada”, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o banco interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (movimentação 19), sustenta: i) a legalidade da capitalização mensal de juros, pois a pactuação estaria clara no contrato e a Medida Provisória n.º 1.963/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01, admitiu tal encargo com periodicidade inferior a anual. Invoca, ainda, a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e ii) a ocorrência de sucumbência mínima de sua parte, a atrair a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, devendo a apelada arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, vindica a redução dos honorários advocatícios. Preparo comprovado. Contrarrazões apresentadas (movimentação 29), a apelada rebate as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Tribunal Superior, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Diploma Processual Civil. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual dele conheço. 3. DO MÉRITO RECURSAL: A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros; e (ii) a correta distribuição do ônus sucumbencial. 3.1. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: O apelante defende a legalidade da capitalização mensal de juros, argumentando que foi expressamente pactuada. A sentença recorrida, por sua vez, considerou a cláusula abusiva por não especificar a taxa mensal de juros, mencionando apenas a taxa anual de 20,75%. Pois bem. O Decreto-Lei n.º 167/67 – Dispõe sobre os títulos de crédito rural –, em seu artigo 5º, permite a capitalização de juros, in verbis: “Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. ” Dessarte, nessa direção foi editada a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça: “Direito Bancário – Contrato Bancário – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” (grifei) Além desta, são pertinentes as Súmulas 539 e 541 STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Confira-se também o seguinte precedente: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 4. ‘Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial’ (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) […]” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021 – grifei.) No âmbito desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural, Decreto-Lei nº 167/67, admite a capitalização de juros. Não bastasse a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, editando a Súmula nº 93, de que é admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. 2. A previsão contratual de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade. […]” (TJGO – Apelação Cível 5612129-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023 – grifei) Indubitável, portanto, a legalidade da cobrança de capitalização de juros em periodicidade mensal – nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial – desde que prevista de forma expressa e clara no instrumento contratual. Quando a taxa de juros anual se mostrar superior ao duodécuplo da mensal, entende-se que a capitalização em periodicidade mensal foi devidamente pactuada, sendo legal sua cobrança. No caso em comento, a cláusula destinada aos “ENCARGOS FINANCEIROS” prevê (movimentação 1 arquivo 6): Como se infere, está previsto que os juros serão “debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês”, porém foi informada apenas à taxa efetiva anual, no percentual de “20,75”, silenciando o pacto quanto a taxa mensal de juros. Recordando o posicionamento sumulado, a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal deve ser expressa, o que significa taxas claramente definidas no contrato. Tudo para que não haja nenhuma dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos. Assim, razão assiste a magistrada singular no ponto em que considerou “abusiva a capitalização mensal dos juros remuneratórios”, uma vez que, na ausência de previsão da taxa mensal de juros, não há como aferir se o seu duodécuplo coincide ou não com a taxa anual. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.[…] 4. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. […]” (STJ – AgRg no REsp n. 1.575.884/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 – grifei) 3.2. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante se insurge contra a condenação em sucumbência recíproca, ao argumento de que decaiu de parte mínima do pedido. A sentença distribuiu o ônus em 50% para cada parte, por entender que a exclusão da capitalização mensal representou derrota substancial para o banco. Com efeito, diversamente do entendimento defendido pelo apelante, diante do julgamento de parcial procedência dos embargos monitórios, reconhecendo-se a abusividade da capitalização mensal de juros, bem como da parcial procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial no valor remanescente a ser apurado após a exclusão da referida capitalização, impõe-se a distribuição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante mostra-se adequado, não reclamando reforma. No tocante ao valor dos honorários, foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (10%), não havendo que se falar em redução. 4. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Desprovido o recurso, à luz do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo apelante, passando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de agravo interno ou recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04)\K