Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0007503-39.2017.8.09.0038 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. No evento 59, o exequente foi intimado para anexar aos autos o aditivo de prorrogação das cédulas de crédito, conforme determinado na sentença dos embargos à execução em apenso (evento 5343004-85). O documento confeccionado foi anexado aos autos após concordância das partes (evento 135). O exequente requereu a intimação do executado para comparecer a uma agência bancária para realizar a devida assinatura do termo (evento 139). No evento 142, o executado manifestou que já foi anexado o aditivo assinado e requer a assinatura da parte exequente e seja anexada uma cópia nos autos. Despacho no evento 144, intimando as partes para manifestarem quanto à satisfação da execução. O executado reitera o pedido de assinatura da parte exequente e juntada nos autos (evento 147). O exequente manifestou que não há outros requerimentos (evento 148). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido do executado para que o documento elaborado seja devidamente assinado pelo exequente e uma cópia anexada aos autos, pode ser realizada de forma administrativa. Ademais, a presente execução se prolonga por mais de dois anos, restringindo-se apenas à expedição do aditivo de prorrogação das cédulas de crédito. Portanto, a assinatura do ato não requer a intervenção deste Juízo. O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a satisfação da execução, informou que não possui mais nada a requerer. Assim, na ausência de novos pedidos e considerando o cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos dos embargos à execução em apenso, a extinção da execução se torna uma medida necessária. Aduz o art. 924 do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do pagamento pelo executado e da concordância do exequente com o valor depositado, nos termos do que autoriza o art. 924 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC. Custas e despesas processuais pelo sucumbente. Publicado e Registrado eletronicamente. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0007503-39.2017.8.09.0038 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. No evento 59, o exequente foi intimado para anexar aos autos o aditivo de prorrogação das cédulas de crédito, conforme determinado na sentença dos embargos à execução em apenso (evento 5343004-85). O documento confeccionado foi anexado aos autos após concordância das partes (evento 135). O exequente requereu a intimação do executado para comparecer a uma agência bancária para realizar a devida assinatura do termo (evento 139). No evento 142, o executado manifestou que já foi anexado o aditivo assinado e requer a assinatura da parte exequente e seja anexada uma cópia nos autos. Despacho no evento 144, intimando as partes para manifestarem quanto à satisfação da execução. O executado reitera o pedido de assinatura da parte exequente e juntada nos autos (evento 147). O exequente manifestou que não há outros requerimentos (evento 148). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido do executado para que o documento elaborado seja devidamente assinado pelo exequente e uma cópia anexada aos autos, pode ser realizada de forma administrativa. Ademais, a presente execução se prolonga por mais de dois anos, restringindo-se apenas à expedição do aditivo de prorrogação das cédulas de crédito. Portanto, a assinatura do ato não requer a intervenção deste Juízo. O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a satisfação da execução, informou que não possui mais nada a requerer. Assim, na ausência de novos pedidos e considerando o cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos dos embargos à execução em apenso, a extinção da execução se torna uma medida necessária. Aduz o art. 924 do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do pagamento pelo executado e da concordância do exequente com o valor depositado, nos termos do que autoriza o art. 924 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC. Custas e despesas processuais pelo sucumbente. Publicado e Registrado eletronicamente. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
Confirmada
03/06/2025, 21:40
Confirmada
03/06/2025, 21:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0007503-39.2017.8.09.0038 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Observo que o exequente apresentou aditivos de prorrogação da cédula de crédito rural, havendo concordância pela parte executada, a qual alega que anexou o documento assinado (ev. 135). Ademais, o exequente requer que o executado compareça a uma agência bancária para realizar a assinatura do termo (ev. 139). Portanto, verifico que restou cumprido o determinado em sentença proferida nos embargos à execução, sendo que a assinatura poderá ser efetivada administrativamente pelas partes, não sendo necessária a intervenção deste juízo. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quanto à satisfação da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0007503-39.2017.8.09.0038 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. No evento 59, o exequente foi intimado para anexar aos autos o aditivo de prorrogação das cédulas de crédito, conforme determinado na sentença dos embargos à execução em apenso (evento 5343004-85). O documento confeccionado foi anexado aos autos após concordância das partes (evento 135). O exequente requereu a intimação do executado para comparecer a uma agência bancária para realizar a devida assinatura do termo (evento 139). No evento 142, o executado manifestou que já foi anexado o aditivo assinado e requer a assinatura da parte exequente e seja anexada uma cópia nos autos. Despacho no evento 144, intimando as partes para manifestarem quanto à satisfação da execução. O executado reitera o pedido de assinatura da parte exequente e juntada nos autos (evento 147). O exequente manifestou que não há outros requerimentos (evento 148). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido do executado para que o documento elaborado seja devidamente assinado pelo exequente e uma cópia anexada aos autos, pode ser realizada de forma administrativa. Ademais, a presente execução se prolonga por mais de dois anos, restringindo-se apenas à expedição do aditivo de prorrogação das cédulas de crédito. Portanto, a assinatura do ato não requer a intervenção deste Juízo. O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a satisfação da execução, informou que não possui mais nada a requerer. Assim, na ausência de novos pedidos e considerando o cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos dos embargos à execução em apenso, a extinção da execução se torna uma medida necessária. Aduz o art. 924 do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do pagamento pelo executado e da concordância do exequente com o valor depositado, nos termos do que autoriza o art. 924 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC. Custas e despesas processuais pelo sucumbente. Publicado e Registrado eletronicamente. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:40
Confirmada
03/06/2025, 21:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0007503-39.2017.8.09.0038 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: RODRIGO ABREU RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Observo que o exequente apresentou aditivos de prorrogação da cédula de crédito rural, havendo concordância pela parte executada, a qual alega que anexou o documento assinado (ev. 135). Ademais, o exequente requer que o executado compareça a uma agência bancária para realizar a assinatura do termo (ev. 139). Portanto, verifico que restou cumprido o determinado em sentença proferida nos embargos à execução, sendo que a assinatura poderá ser efetivada administrativamente pelas partes, não sendo necessária a intervenção deste juízo. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quanto à satisfação da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 10:27
Mero expediente
30/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)