Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0414651-78.2013.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: KATISLENE DELGADO DE MENEZES APELADA: OI S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Do compulso do caderno processual e da jurisprudência relativa à matéria, observa-se que houve a afetação da questão de direito envolvida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No que se refere ao tema em discussão (Tema n. 954), oportuna a transcrição da questão submetida a julgamento, verbis: Tema Repetitivo nº 954 – Questão submetida a julgamento: – A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; – ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; – prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; – repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); – abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. (Grifei). Por relevante, confira-se, ainda, trecho da decisão monocrática que originou a suspensão: “1. Cuida-se de recursos especiais, interpostos por Internet Group do Brasil S.A. (e-STJ fls. 1.316/1.378) e por OI S.A. (e-STJ fls. 1.469/1.531) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério público estadual (…). Segundo consta, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face da Brasil Telecom S.A. (OI S.A.) e Internet Group do Brasil S.A., aduzindo a prática de condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobrança de serviços não autorizados, dificuldade artificialmente criada para o cancelamento de serviços de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital. (…) 2. Verifico que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idênticas questões de direito discutidas nestes autos, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, versando sobre: - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. (…) (...), a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema (só no Estado do Rio Grande do Sul são mais de 15.000 processos), recomenda a imediata afetação. 4. Dessa forma, imperiosa a afetação do presente feito a julgamento perante a Segunda Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015). 5. Determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 6. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos.” (REsp 1525134 - 2015/0084882-0. Decisão do Min. Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de 07/06/2016). (Grifei). Nessa conjectura, impende analisar se a matéria objeto de julgamento na sentença recorrida está conforme, ou se apresenta distinção, em relação à pontuada questão submetida a julgamento. Do exame dos autos, em especial, da peça de ingresso, constata-se tratar de cobrança indevida de plano de serviço, em contrato de telefonia fixa, com os consequentes pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, forçoso concluir que a pretensão se enquadra às hipóteses sobrestadas para discussão no referido Tema 954, o que é corroborado pela existência de decisão, nos próprios autos (movimentação n. 10), confirmando tal correlação. Contudo, o Magistrado a quo entendeu, equivocadamente, pelo prosseguimento do feito (movimentação n. 16), culminando na prolação da sentença vista em movimentação n. 29. Sobreleva registrar que, conquanto tenha sido proferida, em 24/06/2016, decisão de desafetação do REsp 1525134/RS, a questão foi, novamente, afetada em 14/12/2016 (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016 - REsp 1525174/RS), inclusive com ratificação da afetação originária, datada de 07/06/2016, da qual resultou a suspensão de processos análogos, em todo o território nacional, conforme acima informado. Destarte, considerando que o Código de Processo Civil destinou especial atenção à necessária observância dos precedentes judiciais, ao eleger como premissas fundamentais o dever de uniformização da jurisdição e o de mantê-la estável, íntegra e coerente, devem os magistrados observar, nos termos do art. 927, III, do referido diploma processual, os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos, sendo vinculante, portanto, a eficácia de tais decisões colegiadas, o que significa dizer que a tese definida para os casos de idêntica natureza fática deverá ser replicada pelas instâncias inferiores, como na situação em análise. A propósito: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Sob a perspectiva veiculada pelo supracitado dispositivo legal, o objetivo da atual lei processual civil é colaborar para que as instâncias judiciais inferiores preconizem a segurança e a isonomia jurídicas no caso a ser julgado pelo Juiz, a fim de manter a higidez do sistema jurídico-normativo, evitando que casos iguais recebam decisões conflitantes (art. 926 do CPC). Nessa confluência, evidencia-se que os presentes autos devem aguardar o julgamento definitivo do precedente vinculativo, em observância à orientação da Corte Superior, à legislação de regência e ao postulado da segurança jurídica, o que impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de se aguardar a definição da questão objeto de afetação, mantendo-se sobrestado o feito até a superveniência do julgamento do recurso representativo da controvérsia. A corroborar o exposto, eis o teor da ementa da decisão do STJ que ratificou a afetação do recurso paradigma (REsp 1525174/RS), verbis: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (…). II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).” (STJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 14/12/2016, Data da Publicação: DJe 19/12/2016). Diante do exposto, casso, de ofício, a sentença recorrida, a fim que o feito retorne ao juízo de origem para que seja aguardado o julgamento do precedente vinculante. Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do apelo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator S ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0414651-78.2013.8.09.0134, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, RESTANDO PREJUDICADO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e a Drª LILIANA BITTENCOURT, juíza em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão a Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. MOZART BRUM SILVA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL. TEMA 954 – STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO (ART. 1.037, II, DO CPC). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinou que a requerida se abstenha de efetuar cobranças por serviços de telefonia em valor superior ao contratado e restitua os valores cobrados a maior e de forma indevida. Todavia, o pleito inicial de condenação em danos morais foi julgado improcedente. 2. A autora requer a reforma da decisão no tocante ao dano moral, sob o argumento de que a cobrança indevida lhe causou transtornos e abalos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria discutida nos autos predispõe a necessária suspensão do processo até o julgamento do Tema 954 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cobranças indevidas, em razão de serviços não contratados em contrato de telefonia fixa envolvem questão submetida a julgamento de recursos repetitivos, afeta ao Tema 954, do STJ, cuja eficácia das decisões colegiadas vincula os magistrados, nos termos do art. 927, do CPC. 5. Não sendo observada a suspensão dos processos cuja matéria posta em discussão é correlata à matéria afetada, impõe-se a anulação do comando sentencial, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1525134/RS e REsp 1525174/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível prejudicada. Sentença cassada. Tese de Julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo sobrestamento, em todo o território nacional, de todos os autos que versem sobre questões atinentes a cobranças indevidas, em razão de serviços não contratados em contrato de telefonia fixa, até o julgamento do Tema 954, pela Corte Superior. 2. A sentença proferida na vigência da afetação da matéria deve ser cassada, em razão da necessidade de vinculação dos magistrados à tese que será posteriormente definida pelo STJ”.