Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5010667-25.2021.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: SEBASTIANA LUIZA VIEIRA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SEBASTIANA LUIZA VIEIRA e GILMAR CÂNDIDO MÁXIMO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Os executados foram devidamente citados aos eventos 8 e 9. Através da petição de evento 168, as partes informaram a confissão da dívida discutida nos autos, entabulando acordo acerca da forma de pagamento, pleiteando pela homologação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante enfatizado, as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo no presente feito executivo. Dispõe, o art. 840 do CC, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por sua vez, o art. 139 do CPC instituiu, dentre as incumbências do dirigente processual, a promoção da autocomposição entre as partes, a qualquer tempo (inciso V), nestes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" No caso em apreço, não vislumbro óbice à homologação, pois preenchidos os requisitos legais para tanto, nos termos do art. 104 do CC. Avançando, verifico que a parte executada está devidamente representada por advogado na minuta de acordo, não existindo impedimento à homologação. No mais, é entendimento jurisprudencial amplamente pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. É o bastante. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (evento 168), o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas. No mais, considerando que o ajuste já foi adimplido, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. Custas e honorários nos termos pactuados. Sem custas finais (CPC, art. 90, §3º). À escrivania: Dê-se baixa nas penhoras e restrições eventualmente levadas a feito no curso do processo, bem como, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento/transferência dos valores bloqueados, com seus respectivos acréscimos. Se necessário, intime-se. Trânsito em julgado pela publicação no “DJe” ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Anotado no sistema a data do trânsito, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito