Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5037116-88.2020.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: ANA CAROLINE DE BRITO NEVES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA CAROLINE DE BRITO NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após diversas tentativas de localização da parte devedora e de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito em 12/07/2022, nos termos do art. 921, III do CPC (evento 70). Transcorrido o prazo da suspensão, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, sendo deferida a realização de novas diligências para citação e tentativa de encontrar bens da devedora. Ao evento 145, a parte executada foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como deixou de apresentar embargos à execução. Após nova tentativa de penhora on-line, foi bloqueado o valor de R$ 1.404,15 (mil quatrocentos e quatro reais e quinze centavos) na conta bancária da executada (evento 162). A executada apresentou impugnação à penhora (evento 166), a qual foi parcialmente acolhida, reconhecendo a impenhorabilidade da verba salarial, mantendo o bloqueio de 30% dos rendimentos (evento 171). Intimado para indicar bens à penhora, suficientes para o adimplemento do feito, o exequente quedou-se inerte, dignando-se a requerer alvará para levantamento dos valores depositados (evento 176, 199 e 206). O presente feito está em trâmite apenas para a penhora mensal junto ao órgão pagador da executada, cujos valores são depositados em juízo e levantados pelo exequente periodicamente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. O feito executivo segue em pagamento gradual da dívida exequenda, sendo desnecessário qualquer impulso judicial. Desse modo, entendo que as partes estão coniventes com a forma de pagamento em curso, de modo que resta ao juízo apenas declarar a suspensão a execução durante o prazo restante para pagamento da obrigação. O art. 922 do CPC, disciplina que: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim, até que o exequente indique bens passíveis de penhora capazes de satisfazer integralmente a obrigação, o processo deverá permanecer suspenso, com o levantamento periódico dos valores depositados pelo empregador da executada. É o bastante. Ante o exposto, com base no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO a suspensão do feito, até que haja o pagamento integral do débito na forma como está se realizando nos autos. Havendo informação descumprimento, de pagamento integral e/ou indicação de outro bem passível de penhora nos autos, façam-me os autos conclusos. À escrivania: Expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados judicialmente, em favor da parte exequente, conforme requerido. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, periodicamente, sempre que houver saldo positivo na conta judicial vinculada ao feito. Obs.: Comunique-se ao empregador da executada a necessidade de continuar comprovando os depósitos em juízo, até que haja o pagamento integral do débito ou decisão em sentido contrário. Quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, expeça-se a respectiva certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, conforme já deferido por este juízo ao evento 154. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito