Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5057849-83.2025.8.09.0051 Promovente: Fundacao Getulio Vargas Promovido (a): LJM CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em desfavor de FERNANDO HIROKI SUMITA e LJM CONSULTORIA LTDA. A parte autora sustenta que o réu Fernando Hiroki Sumita é executado nos autos em apenso (nº 228360.54), contudo afirma que não foram encontrados bens suficientes para saldar a dívida. Alega que o executado, na qualidade de sócio proprietário com 90% das cotas de sua empresa, utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução que tramita há mais de dez anos. Argumenta haver abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, sustentando que o devedor evita movimentar ativos em contas de pessoa física para impedir penhoras, mantendo seus rendimentos exclusivamente na conta da sociedade. Invoca a aplicação das teorias maior e menor da desconsideração, bem como a modalidade inversa, sob o fundamento de que estariam configurados o desvio de finalidade e a insolvência. Diante do risco de esvaziamento das contas empresariais, requer seja o incidente para o fim de declarar solidariamente responsável pelo adimplemento do débito exequendo a empresa do executado Fernando. Foi deferida medida liminar de arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, da empresa LJM CONSULTORIA LTDA. (evento 05). A requerida LJM CONSULTORIA foi citada no evento 32, porém não apresentou defesa. O requerido FERNANDO HIROKI foi citado no evento 62 e também não apresentou defesa. É o breve relatório. Decido. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 375, do CPC). Não existem preliminares passíveis de valoração. Verifico, contudo, que os requeridos quedaram-se inertes e não apresentaram defesa no prazo estabelecido, deixando-se alcançar pelos efeitos da revelia prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face da revelia dos réus é apenas relativa, posto que a revelia não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. De antemão, registro que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No presente caso, verifico a ocorrência do requisito previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade. A empresa requerida apresenta indícios concretos de que está sendo destinada a ocultar os rendimentos do executado Fernando Hiroki Sumita, o qual, embora aufira proventos consideráveis da atividade empresarial, não mantém ativos financeiros em suas contas pessoais. Esse cenário evidencia que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para frustrar tentativas de bloqueio e constrições advindas do processo de execução, configurando o propósito de lesar credores mediante a blindagem indevida do patrimônio do sócio. Nesse sentido, a inexistência de bens em nome da pessoa física, contrastada com a movimentação financeira exclusiva pela sociedade da qual o executado detém 90% das cotas, revela que a autonomia patrimonial está sendo manipulada para fins indevidos. Portanto, a conduta dos requeridos ultrapassa o mero estado de insolvência, caracterizando o desvio de finalidade pela utilização da estrutura societária como anteparo para a ocultação de rendimentos e o esvaziamento das garantias do credor. A jurisprudência possui entendimento análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Ressalto que foi devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos requeridos, os quais, embora citados, não apresentaram defesa, recaindo em revelia. Ao optarem pela inércia, os réus não se incumbiram do seu ônus probatório de desconstituir os elementos e os fatos narrados pela autora, deixando de apresentar qualquer justificativa para a ausência de ativos financeiros em nome do sócio ou para a concentração de rendimentos na pessoa jurídica. Logo, o conjunto probatório produzido pela parte autora, fortalecido pela presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, autoriza o reconhecimento do abuso de personalidade jurídica e a procedência do incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O momento para aferição da legitimidade do sócio para responder incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o da prática dos atos que fundamentam o pedido de desconsideração, e não o momento da constituição do débito. Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pela parte-credora, fortalecido pela revelia dos sócios no incidente, autoriza o reconhecimento de abuso de personalidade e confusão patrimonial, configurando hipótese apta à desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 02489716120198217000 ENCANTADO, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa. Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados. Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020). Diante do exposto, nos termos do artigo 50 do Código Civil, decido: a) JULGO PROCEDENTE o incidente para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LJM CONSULTORIA LTDA. b) RECONHEÇO a responsabilidade solidária da requerida LJM CONSULTORIA LTDA pelo adimplemento do débito exequendo objeto da ação principal (processo nº 228360.54), em face do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade demonstrados. c) DETERMINO a inclusão definitiva da empresa LJM CONSULTORIA LTDA no polo passivo da execução em apenso, permitindo que os atos expropriatórios alcancem o seu patrimônio. d) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução principal, certificando-se naqueles o desfecho deste incidente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito