Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5073056-17.2019.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCELO MOREIRA DAMASCENO Polo Passivo: WANDERSON ALVES RABELO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial postulada por MARCELO MOREIRA DAMASCENO em face de WANDERSON ALVES RABELO, partes qualificadas nos autos. 1. Para prosseguimento do feito executivo, DEFIRO desde já a consulta ao sistema SISBAJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. DA PESQUISA DEFERIDA 2. Na fase de busca de bens e informações para penhora, cabe à Escrivania, com o apoio da CACE – Interior, a adoção das seguintes providências: Obs.: Em se tratando de parte exequente não beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá esta comprovar o prévio recolhimento das custas processuais necessárias para utilização dos sistemas conveniados. Se necessário, oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais que se fizerem devidas. a) Intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Apresentada a planilha atualizada, proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido esse prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 3. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido e das informações relativas a busca de bens, restando as diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. À escrivania: Deixando a parte exequente de atender às intimações para manifestação e/ou pagamento das custas que se fizerem devidas, certifique-se a desídia e façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito