Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5080532-17.2025.8.09.0051Promovente: Cesario Costa SantosPromovido (a): Orion Tavares De MoraisDECISÃOTrata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por CESARIO COSTA SANTOS, ACÁCIO COSTA SANTO representado por sua curadora LUCIMAR FELIX, OZANA FELIX DOS SANTOS CINTRA, ESTER SOARES DE CARVALHO e MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FELIX, visando a adjudicação do imóvel localizado na Avenida Cunha Gago, Quadra 29, Lote 05, Zona Industrial, Vila João Vaz, em Goiânia/GO.Como fundamento da pretensão, narram que são herdeiros de ZACARIAS FÉLIX DOS SANTOS, falecido em 15/05/1973, tendo sido ajuizada ação de inventário (processo nº 0016767-33.2012.8.09.0175) com expedição de formais de partilha em 30/09/2024.Alegam que, ao tentarem registrar os formais no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, foram informados da impossibilidade de fazê-lo, pois o imóvel não estava registrado em nome do autor da herança.Aduzem que o falecido ZACARIAS FÉLIX DOS SANTOS adquiriu o imóvel mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado com ORION TAVARES DE MORAIS (procurador de OTÁVIO TAVARES DE MORAIS FILHO), tendo quitado integralmente o valor combinado, mas não conseguiu formalizar a escritura definitiva antes de seu falecimento.O processo iniciou-se na Vara de Sucessões, que declinou da competência para as Varas Cíveis (evento nº 12).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de emenda antes de se prosseguir com o feito, pelas razões que passo a expor.Primeiramente, observo que a parte autora não incluiu polo passivo. Todavia, conforme se verifica na certidão de inteiro teor da matrícula nº 130.050 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia (evento nº 01), o imóvel objeto da lide pertence a diversos proprietários, todos listados na referida certidão. Sendo assim, é imprescindível que todos os proprietários registrais do imóvel figurem no polo passivo da demanda.Verifico também que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado foi firmado apenas entre ZACARIAS FÉLIX DOS SANTOS (comprador) e ORION TAVARES DE MORAIS, enquanto o imóvel, conforme certidão de matrícula, pertence a diversos outros proprietários que não participaram do negócio jurídico. Tal situação demanda esclarecimento, pois, para a validade e eficácia da adjudicação pretendida, é necessário que todos os proprietários tenham manifestado sua anuência ao negócio ou figurado no instrumento contratual, ou que seja devidamente esclarecida a legitimidade do Sr. ORION TAVARES DE MORAIS para, sozinho, alienar bem de múltipla titularidade.Ressalto, ainda, a existência de averbações de indisponibilidade sobre o imóvel, conforme registrado na matrícula sob as anotações Av-1-130.050, Av-2-130.050, Av-3-130.050 e Av-4-130.050, todas referentes ao coproprietário WALTER TAVARES DE MORAIS, circunstância que pode impactar o deferimento da pretensão e que necessita ser enfrentada na petição inicial.Por fim, considerando que a ação de inventário já foi finalizada e o objeto da partilha foram os direitos sobre o imóvel e não sua propriedade (conforme decisão do Juízo Sucessório - evento nº 12), é necessário que a parte autora esclareça os fundamentos jurídicos que embasam seu pedido de adjudicação, considerando a sub-rogação dos herdeiros nos direitos do falecido compromissário comprador.Diante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:a) Incluir no polo passivo da demanda todos os proprietários do imóvel constantes da matrícula nº 130.050 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.b) Esclarecer por que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado apenas entre o falecido ZACARIAS FÉLIX DOS SANTOS e ORION TAVARES DE MORAIS, considerando que o imóvel pertence a múltiplos proprietários, comprovando, se for o caso, a legitimidade do vendedor para, sozinho, alienar o bem.c) Adequar o pedido ao rito próprio da adjudicação compulsória, observando os requisitos legais pertinentes.d) Manifestar-se sobre as averbações de indisponibilidade constantes na matrícula do imóvel e seus possíveis efeitos sobre a pretensão adjudicatória.e) Esclarecer os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de adjudicação considerando a sub-rogação dos herdeiros nos direitos do falecido compromissário comprador.f) Comprovar documentalmente a aventada debilidade financeira de todos os autores, acostando aos autos declarações de impostos de renda completa dos 03 (três) últimos anos, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte requerente nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas, etc), ou, alternativamente, recolher as custas de processamento, sob pena de indeferimento do benefício.Advirtam-se os autores de que o não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC.Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito