Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5078387-31.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE Parte Requerida: FABIANA LEÃO GUERRA DO VALLE Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE opôs embargos de declaração em face da decisão de evento n. 199. Alegou omissão quanto aos pedidos de consulta aos sistemas conveniados em desfavor de Fabiana Leão Guerra do Vale, CPF n. 510.326.351-34, tendo em vista a responsabilidade patrimonial solidária e ilimitada Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de modo a sanar o vício alegado. A executada manifestou pela rejeição dos embargos (ev. 212). De partida, observo que os presentes embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço e, no mérito, estou a provê-los. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum desses requisitos. Na hipótese, a omissão apontada pelo embargante está presente, pois, de fato, não foram apreciados os pedidos de consultas em desfavor da responsável legal pela empresa individual formulados no ev. 184 e 197), o que passo a sanar. Em regra, o patrimônio da sociedade não se confunde com os dos sócios. Não obstante, na hipótese a executada é uma empresa destituída de personalidade jurídica (evento n. 1, doc. 04), a qual desfruta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) somente para gozar de privilégios fiscais, tributários e demais benefícios concedidos à categoria. Assim, por tratar-se de mera ficção jurídica, o empresário individual possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos daquela, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem. Por oportuno, trago à baila a lição de Fábio Ulhoa Coelho: (…) Note-se que esta é apenas uma espécie de nome empresarial e não representa nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica. Há grande confusão conceitual nesse campo, principalmente porque, sob a perspectiva do direito tributário, muitas vezes encontram-se sob o mesmo regime de obrigações instrumentais o empresário individual e algumas sociedades. É necessário, contudo ressaltar que a firma individual não é o sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito – isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido, concordatário etc., será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro assim sendo, os bens particulares da empresária individual respondem por quaisquer dívidas contraídas pela empresa, quer sejam de natureza fiscal ou comercial, como no caso.(...).” (COELHO; Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. vol II. p. 385). Nessa seara, vale dizer, a firma individual é a expressão da personalidade do comerciante, mas nem por isso dela se distingue, vez que o empresário individual não constituiu pessoa jurídica, não havendo, portanto, separação entre patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa. Assim, perfeitamente possível a penhora on-line de eventuais contas bancárias do empresário individual, por não ser necessário, no caso em apreciação, a demonstração dos requisitos para desconsideração da pessoa jurídica, constantes do artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e dou a eles PROVIMENTO, a fim de autorizar as consultas em desfavor da empresária individual FABIANA LEÃO GUERRA DO VALLE, CPF: 510.326.351-34. Nesse sentido, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. A fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper serão realizadas concomitantemente. Logo, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. Os autos serão encaminhados para a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) cumprir a ordem, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADA: FABIANA LEÃO GUERRA DO VALLE (Empresária Individual) CPF: 510.326.351-34 e CNPJ: 12.556.845/0001-47 Valor débito: a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. Determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC). Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. A parte executada será intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c arts. 525, § 11, e 917, § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Promova-se a pesquisa via SNIPER. Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s). Do resultado das pesquisas, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel, bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel. Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente manifestará acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente será intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente. Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas. Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, determino a realização de consulta através dos demais sistemas conveniados abaixo indicados. CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG Restando INFRUTÍFERAS as medidas ordinárias realizadas anteriormente, justifica-se a concessão das pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, em caso de resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente, mediante o recolhimento das custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Consigno que não será permitida consulta nos sistemas por lapso temporal inferior a um ano. De modo que me amparo em precedente do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arquivado o feito executivo provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC), poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2. No caso, a agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), desde que haja comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, sem o que o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa é medida que se impõe. Agravo de Instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5725137-08.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDOS FORMULADOS PELA EMPRESA AGRAVANTE INDEFERIDOS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, §1º, DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Apesar de ser possível reiterar o pleito de pesquisa nos sistemas conveniados, a exemplo do SisbaJud, do InfoJud e do RenaJud, tal pedido pode (e deve) ser indeferido se não houver razoabilidade na medida, como a apresentação de indícios da alteração da situação econômica da parte executada ou o decurso de tempo suficiente. 2. In casu, conquanto tenha sido tentada, em várias ocasiões, a busca de bens passíveis de constrição datando a última pesquisa, inclusive, de menos de um ano, é fato que todas foram inexitosas, não tendo a agravante, em contrapartida, demonstrado que a situação financeira dos recorridos se alterou para melhor, a justificar nova busca. Portanto, acertado foi o indeferimento do pedido correspondente, e escorreita foi a aplicação, ao caso, do art. 921, III, §1º, do CPC, a orientar que, quando não forem localizados bens penhoráveis, suspende-se a ação de execução pelo prazo de um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. 3. À míngua de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem, deve ser mantido o indeferimento do pedido de penhora do faturamento da empresa apontada, porquanto completamente estranha à lide. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5805298-23.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) Retornando infrutíferas as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito