Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE REJEITADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundados em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição do direito subjacente à cessão de crédito; e (ii) saber se o acórdão deixou de considerar a existência de simulação revelada em depoimento pessoal da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, salvo nos casos em que se verifique erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A questão relativa à prescrição foi devidamente analisada e afastada no acórdão, considerando-se o prazo quinquenal e o vencimento da obrigação. A alegação de prescrição de direito anterior de terceiro é irrelevante para a validade da cessão de crédito executada contra o embargante.5. A simulação foi objeto de enfrentamento específico, tendo o acórdão reconhecido a ausência de prova da alegada fraude. A simples divergência na valoração de provas não configura omissão.6. A via estreita dos embargos de declaração não comporta reexame de provas nem substitui os recursos cabíveis para a modificação do mérito da decisão.7. Não configuradas quaisquer das hipóteses legais, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à reiteração de recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A análise da prescrição da obrigação principal exclui a alegação de prescrição de relações jurídicas alheias à execução. 2. A ausência de provas da simulação alegada impede o reconhecimento de nulidade de cessão de crédito formalizada por escritura pública. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 104, 167, 286 e 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5119114-95.2020.8.09.0137Comarca de Rio VerdeEmbargante: Carlos Alberto Leão Barros Embargada: Mirian de Lourdes Siqueira FerreiraRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Carlos Alberto Leão Barros, opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pelos componentes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento nos autos da “ação de embargos à execução” movida em desfavor de Mirian de Lourdes Siqueira Ferreira, ora embargada.Restou assim constituída a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO E SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundados em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, extinguindo o feito com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de inclusão de litisconsortes e da apreciação do mérito sem sua oitiva; (ii) saber se a cessionária do crédito possui legitimidade ativa para propor a execução; (iii) saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição; e (iv) saber se a cessão de crédito constitui negócio jurídico simulado com o objetivo de encobrir agiotagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão dos terceiros da lide, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que os efeitos da sentença não os alcançam.4. A cessionária apresentou escritura pública válida de cessão de crédito, o que assegura sua legitimidade ativa para a propositura da execução, nos termos do art. 286 do CC.5. Considerando o vencimento da obrigação em 30/09/2018 e o ajuizamento da ação em 06/11/2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, pois respeitado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.6. A alegação de simulação não se sustenta diante da ausência de provas nos autos e da presunção de veracidade da escritura pública. O ônus da prova incumbia à parte apelante, conforme art. 373, I, do CPC.7. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais afigura-se de ordem pública, podendo ser alterada de ofício, ainda que em sede recursal, para adequar parâmetros legais, sem que isso configure reformatio in pejus, sendo assim, é possível considerar a alteração procedida pelo Superior Tribunal de Justiça.8. A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é definida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência, sendo o valor da condenação o parâmetro inicial e, na sua ausência, sucessivamente, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A exclusão de litisconsortes da lide por decisão do STJ afasta alegação de cerceamento de defesa em relação a eles. 2. A cessionária do crédito que apresenta escritura pública válida possui legitimidade ativa para propor execução. 3. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público é contado a partir do vencimento da obrigação. 4. A simulação de negócio jurídico deve ser provada por quem a alega, não se admitindo presunção diante de escritura pública regularmente lavrada. 5. Alteração de ofício dos honorários sucumbenciais para incidirem sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 104, 167, 286 e 293; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Código Civil, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5406242-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5105969-70.2019.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0067819-86.2011.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 01.07.2024. Em suas razões recursais (mov. 225) o embargante alega omissões no julgado quanto à análise da prescrição do direito subjacente à cessão de crédito e da simulação evidenciada no depoimento pessoal da embargada, requerendo efeitos infringentes aos embargos.É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consabido que nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi).A respeito do tema, pertinente a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão,450 ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 52 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 295). Como se vê, em regra, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos, tampouco modificar a decisão, embora possa dar-lhe efeito infringente, nas hipóteses, exclusivas, de correção de erro material ocorrido na decisão embargada, sem, contudo, modificar a essência do julgado.Assim, os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de qualquer vício e, muito menos, à modificação do julgado.Na hipótese, verifico que os presentes embargos veiculam pretensão meramente infringente, objetivando tão somente o reexame de decisão unânime da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte.O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a prescrição do direito subjacente à cessão de crédito, alegando que o suposto crédito do marido da embargada junto à COMIGO estaria prescrito.Contudo, tal questão não constitui omissão, mas sim pretensão de rediscussão do mérito já decidido. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da prescrição, concluindo pela não ocorrência do prazo prescricional para a cobrança da dívida objeto da execução, considerando que a ação foi ajuizada em 06/11/2019 e o vencimento da obrigação se deu em 30/09/2018.A alegação de prescrição de eventual direito anterior do marido da embargada junto à COMIGO não interfere na validade da cessão de crédito formalizada, que se refere à dívida do próprio embargante constante da escritura pública de confissão de dívida.O embargante aduz que o acórdão não analisou adequadamente o depoimento pessoal da embargada como prova da simulação da cessão de crédito.Também aqui não há omissão. O acórdão analisou expressamente a questão da simulação, concluindo pela ausência de prova do alegado conluio entre a cessionária e os antigos credores. O julgado consignou que “não há prova da má-fé da cessionária, nem tampouco que esta agiu em conluio com terceiros para prejudicar o apelante/executado”.A cessão de crédito foi formalizada com todas as solenidades legais, sendo a embargada cessionária legítima em razão do regime de comunhão universal de bens com seu cônjuge. O fato de a embargada ter declarado desconhecer detalhes da operação não configura, por si só, simulação, especialmente considerando que o negócio originou-se de relações envolvendo seu marido.Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, exceto quando, ao suprir omissão, contraditório ou obscuridade, alterem o resultado do julgamento. Na hipótese, inexistindo as alegadas omissões, incabível a atribuição de efeitos infringentes.Observa-se, portanto, que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do entendimento adotado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.Fica a parte embargante advertida de que a interposição de novos recursos manifestamente infundados e protelatórios poderá acarretar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N8Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5119114-95.2020.8.09.0137Comarca de Rio VerdeEmbargante: Carlos Alberto Leão Barros Embargada: Mirian de Lourdes Siqueira FerreiraRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE REJEITADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundados em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição do direito subjacente à cessão de crédito; e (ii) saber se o acórdão deixou de considerar a existência de simulação revelada em depoimento pessoal da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, salvo nos casos em que se verifique erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A questão relativa à prescrição foi devidamente analisada e afastada no acórdão, considerando-se o prazo quinquenal e o vencimento da obrigação. A alegação de prescrição de direito anterior de terceiro é irrelevante para a validade da cessão de crédito executada contra o embargante.5. A simulação foi objeto de enfrentamento específico, tendo o acórdão reconhecido a ausência de prova da alegada fraude. A simples divergência na valoração de provas não configura omissão.6. A via estreita dos embargos de declaração não comporta reexame de provas nem substitui os recursos cabíveis para a modificação do mérito da decisão.7. Não configuradas quaisquer das hipóteses legais, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à reiteração de recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A análise da prescrição da obrigação principal exclui a alegação de prescrição de relações jurídicas alheias à execução. 2. A ausência de provas da simulação alegada impede o reconhecimento de nulidade de cessão de crédito formalizada por escritura pública. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 104, 167, 286 e 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5119114-95.2020.8.09.0137, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, a Desa. Elizabeth Maria da Silva e a Desa. Beatriz Figueiredo Franco.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 18 de agosto de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau